TJPI - 0801032-42.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:00
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801032-42.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO EXECUTADA: GIZELDA TOMAZ DA ROCHA LUZ SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que visa cobrar as cotas condominiais dos meses de 20/08/2024 a 20/12/2024, que de acordo com a inicial perfaz o valor de R$ 2.767,57.
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 71392686 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Nesse sentido, retirando as parcelas indevidas cobradas pela parte exequente, o valor correto desta execução é R$ 2.515,97, em observância ao art. 1.336, §1º, do CC e art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Em análise ao id 73183871, a parte executada realizou o pagamento do débito desta execução.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados é suficiente para o adimplemento do débito desta execução, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 73183871 na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 77962440.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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