TJPI - 0839142-36.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839142-36.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 0807/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando o pagamento da quantia de R$ 17.850,92 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso na execução, argumentando que o valor devido seria de R$ 15.515,19, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não obedecem aos parâmetros estabelecidos na sentença.
Efetuou o depósito em garantia do valor de R$ 17.850,92 (ID 67985261).
A exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e requerendo a liberação de alvará do valor de R$ 15.515,19 (ID 75043439).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO A parte executada argumenta que o valor de R$ 17.850,92 requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 15.515,19, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença.
Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 2.335,73.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 2.335,73, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados obedeceram aos parâmetros definidos na sentença.
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.335,73), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 2.2 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou a quantia de R$ 17.850,92 (ID 67985261).
Nessa trilha, conforme já deliberado no item 2.1 acima, o valor correto para fins de cumprimento de sentença corresponde a R$ 15.515,19, exatamente como determina a sentença de mérito.
Com efeito, considerando que o valor depositado pela parte executada representa o quantum debeatur, é de concluir pela satisfação da obrigação e consequente extinção do processo (CPC, art. 924, II).
Dessa forma, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, uma vez que o executado depositou quantia suficiente para pagamento do débito exequendo, refletindo exatamente o que fora determinado na sentença de mérito objeto de cumprimento.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 15.515,19, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da exequente MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, quantia esta depositada na conta judicial nº 1000104671074 (ID 67985261), que deve ser materializado para a conta bancária do advogado da parte exequente, ante os poderes especiais para “receber e dar quitação” (procuração de ID 21598116), observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.***.***/0003-00, conforme requerido na peça de ID 75043439.
Ademais, autorizo o levantamento pela parte executada BANCO BRADESCO S.A. do valor de R$ 2.335,73, depositado na conta judicial n° 1000104671074 (ID 67985261), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária a ser indicada pela parte executada.
A fim de cumprir a deliberação supra, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para transferência do montante.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:49
Outras Decisões
-
27/06/2025 01:49
Determinada diligência
-
27/06/2025 01:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 01:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:30
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:32
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de decisão
-
22/04/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:26
Juntada de carta
-
09/11/2021 07:55
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834732-32.2021.8.18.0140
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 15:14
Processo nº 0824546-18.2019.8.18.0140
Equatorial Piaui
Tereza Saraiva dos Santos Cabral
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 08:45
Processo nº 0824546-18.2019.8.18.0140
Tereza Saraiva dos Santos Cabral
Equatorial Piaui
Advogado: Thiago Eudes Cabral Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2019 17:07
Processo nº 0800690-92.2024.8.18.0061
Jose Antonio de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 12:12
Processo nº 0839142-36.2021.8.18.0140
Maria de Fatima de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 11:29