TJPI - 0824403-58.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824403-58.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUIS CARLOS MACHADO INTERESSADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA N° 0813/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS CARLOS MACHADO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ambos devidamente qualificados na peça basilar.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia que entende suficiente para satisfação da obrigação, requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 50167708).
Em manifestação acerca do depósito judicial de ID 50167708, a parte demandante requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia, conforme se vê do ID 51188142.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 7.094,18 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 50167708).
Nesse campo, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (ID 51188142).
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora LUIS CARLOS MACHADO na quantia de R$ 7.094,18, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 2300133423922 (ID 50167708), o que deve ser materializado para a conta bancária do advogado do demandante, ante os poderes especiais para "receber e dar quitação" (procuração de ID 18457704), observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.***.***/0003-00, conforme requerido na peça de ID 51188142.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:37
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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22/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:10
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS MACHADO - CPF: *42.***.*53-87 (APELANTE) e provido
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05/12/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 20:24
Conclusos para o Relator
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27/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:19
Conclusos para o Relator
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23/03/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MACHADO em 22/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2022 23:59.
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14/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 09:51
Recebidos os autos
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06/12/2021 09:51
Recebidos os autos
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06/12/2021 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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