TJPI - 0801478-30.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA ELZAIR DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801478-30.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELZAIR DE SANTANA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA ELZAIR DE SANTANA em face do BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que a requerente foi procurada por um agente bancário do réu que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento e que resolveu aceitar as condições do empréstimo, sendo liberado o valor de aproximadamente R$ 70,60 (Setenta reais e sessenta centavos).
Aduz que apesar de já ter pago diversas parcelas, estas não têm quantidade definida e que a partir de dezembro de 2024 foram descontados R$ 229,01 (duzentos e vinte e nove reais e um centavo) se que o débito fosse quitado, além disso, no contracheque da parte Autora o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas.
Diante disso, requer: i.
Que seja declarada a quitação do empréstimo, com a devolução em dobro de todos os valores descontados desde dezembro de 2024, sendo abatido o valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais); e ii.
A condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Junta a inicial documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações.
Devidamente citado, o réu contestou a ação.
No mérito, alegou que a autora realizou o empréstimo questionado, tendo sido informada de todas as condições contratuais e além de ter anuído com a contratação do cartão de crédito consignado também recebeu o valor acordado em sua conta.
Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente (id. 70485674) Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando o alegado em sede de contestação e reiterando os termos da inicial (id. 73316557).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO MÉRITO II.a.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizara: Cartão de Crédito com RMC no valor de R$ 70,60 (Setenta reais e sessenta centavos), o qual não consta termo final de desconto das parcelas.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.a.2.
Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que realizara contratação de cartão de crédito com RMC no valor de R$ 70,60 (Setenta reais e sessenta centavos) e que apesar de já ter pago as parcelas, estas não têm quantidade definida, alegando que já foram descontados da sua conta valores superiores ao disponibilizado no empréstimo.
Por sua vez, a ré defende-se indicando que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, ficando comprovado que o cartão de crédito foi entregue na sua residência, bem como que ela realizou o saque do valor liberado, usando o mesmo cartão de crédito objeto da lide (id. 70485680).
Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato, com assinatura da parte autora, comprovando que a autora fez saque do valor consignado no cartão, através da planilha evolutiva e dos documentos juntados aos autos. (id. 70485678) Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar a concordância da requerente com o negócio jurídico entabulado.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELZAIR DE SANTANA em face do BANCO AGIPLAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
INHUMA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
26/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2025 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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