TJPI - 0801382-23.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801382-23.2020.8.18.0032 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picos ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: José Francisco de Figueiredo ADVOGADO: Dr.
José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI 6.932) APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS REPRESENTANTE: Procuradoria Federal no Estado do Piauí DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação previdenciária, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de litispendência em relação ao processo nº 0000351-98.2018.8.18.0087.
O recurso foi interposto em 24/04/2025, dentro do prazo legal, acompanhado das razões recursais.
O apelado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foi regularmente intimado, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria sobre a qual o Ministério Público tem manifestado desnecessidade de intervenção, deixo de remetê-lo à Procuradoria. É o relatório.
Decido Nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de apelação contra sentença que decide o mérito ou que extingue o processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, a apelação foi interposta dentro do prazo legal, por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído, preenchendo os requisitos formais exigidos.
Consta nos autos decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao apelante, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
Por não se tratar de hipótese prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra geral.
Diante do exposto, RECEBO a Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de interesse na causa, deixo de determinar a intimação do Ministério Público.
Comuniquem-se às partes acerca desta decisão.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento pelo colegiado da 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Intimem-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
27/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:18
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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