TJPI - 0768231-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:09
Juntada de petição
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0768231-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A AGRAVADO: HIAGO LIMA SILVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO FIES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Visto, etc… Trata-se de agravo de instrumento intentado por HIAGO LIMA SILVA em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele proposta em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, regularmente qualificado, ora agravado.
Em síntese, alegou que o juízo a quo em decisão interlocutória, declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI.
Por decisão monocrática (Id 22187364), foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.
O Ministério Público Superior (Id 22469787), devolveu os autos, sem parecer de mérito, por não haver interesse.
Contrarrazões da Agravada(Id 23137948), aduz que a decisão a quo não merece reforma, devendo ser mantida, em face da presença da Caixa Econômica Federal.
Requer seja negado provimento, mantendo a decisão a quo.
Agravo Interno (Id 23137952), alega competência da Justiça Federal, necessária inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Com isso, requer a anulação da decisão e determinar a remessa dos autos a Justiça Federal, seja provido o recurso para declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisum contido no feito nº 0835984-65.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido liminar, onde, veicula-se, pedido de transferência entre instituições de ensino superior relativamente a beneficiário(s) de financiamento estudantil (FIES), que tem como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal.
No caso dos autos, a transferência de financiamento decorre do próprio sistema interno do FIES, o SISFES, situação que impõe a intervenção da Caixa Econômica Federal no caso em concreto.
Dessa forma, este juízo torna-se incompetente para processo e julgamento do presente feito, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal, incidindo a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI- Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes.
Ante o EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF, via de consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI.
Após, proceda-se à devida baixa dos autos na distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema. -
25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:24
Declarada incompetência
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24/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:06
Juntada de petição
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19/02/2025 19:05
Juntada de petição
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30/01/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:12
Juntada de petição
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15/01/2025 15:14
Juntada de petição
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15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:00
Expedição de intimação.
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15/01/2025 11:59
Expedição de intimação.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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