TJPI - 0832872-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832872-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE MATOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO FIRMINO DE MATOS em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , todos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a contribuições não contratados.
Contestação impugnando o pleito autoral Decisão de saneamento, id 69279791. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de id 69279791 impôs à ré comprovar os seguintes pontos: 1) Apresentar o termo de filiação regularmente formalizado com a parte autora.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, a parte ré quedou-se inerte e deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo a parte a parte ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da contratação, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 2.3-DO DANO MORAL Uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico, configura-se indevido os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado.
Em se tratando de negativação indevida, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa').
A fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.(TJ-MG - AC: 10086180032657001 Brasília de Minas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (negativação). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES; II.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; III.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; IV.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FIRMINO DE MATOS - CPF: *28.***.*23-15 (INTERESSADO).
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25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832872-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE MATOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCO FIRMINO DE MATOS em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , todos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a contribuições não contratados.
Contestação impugnando o pleito autoral Decisão de saneamento, id 69279791. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de id 69279791 impôs à ré comprovar os seguintes pontos: 1) Apresentar o termo de filiação regularmente formalizado com a parte autora.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, a parte ré quedou-se inerte e deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo a parte a parte ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da contratação, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 2.3-DO DANO MORAL Uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico, configura-se indevido os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado.
Em se tratando de negativação indevida, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa').
A fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.(TJ-MG - AC: 10086180032657001 Brasília de Minas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (negativação). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES; II.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; III.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; IV.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FIRMINO DE MATOS - CPF: *28.***.*23-15 (AUTOR).
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16/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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