TJPI - 0801005-74.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801005-74.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GIRASSOL RESIDENCE EXECUTADO: FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 73730666) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
26/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-88.2024.8.18.0089
Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 09:31
Processo nº 0801169-21.2023.8.18.0029
Francisco de Sousa Cruz
Santander Auto S.A.
Advogado: Carla Rosania da Cruz Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 11:25
Processo nº 0802243-10.2019.8.18.0140
Ana Karla Carvalho de Araujo Costa Moura
Patri Trinta e Nove Empreendimentos Imob...
Advogado: Jaynnara Cavalcante Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 12:29
Processo nº 0758062-43.2025.8.18.0000
Maria Lucia Leite Pereira
Elizandro Marques de Sousa e Silva
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 14:42
Processo nº 0802960-63.2025.8.18.0123
Francisca Maria do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 14:24