TJPI - 0802028-79.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 08:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802028-79.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIZ DE PAIVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados, o que somente é viável através de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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