TJPI - 0801328-79.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:06
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801328-79.2025.8.18.0162 AUTORA: JOYCE MEDEIROS DE BRITO COUTINHO RÉU: YAGO FEITOSA DE MELO COLONEZE Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora declara como seu endereço Rua Professor Clemente Fortes, Nº 2035, Apto. 1807, Bairro São Cristóvão, Teresina- PI, e que a parte ré tem domicílio no Condomínio Studio Homero, localizado na Avenida Homero Castelo Branco, apartamento 2204, Bairro Jóquei., que não se encontram abarcados pela competência territorial deste Juizado Especial. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de documentos
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08/04/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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