TJPI - 0801399-59.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801399-59.2020.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] REQUERENTE: VALMIR BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: PORTAL O POVO, ANTÔNIO RUFINO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de direito de resposta com antecipação de tutela proposta por VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO em desfavor do PORTAL O POVO, representado por seu gerente proprietário ANTÔNIO RUFINO, já qualificados.
O Ministério Público, intimado, declinou da intervenção no feito (id. 12364723).
Após a renúncia de procurador e regularização da representação processual, foi proferido despacho de id. 65324456, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e esta, devidamente intimada, declarou que não possui mais interesse na demanda (id. 70026139). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte autora declarou expressamente que não persiste interesse no prosseguimento da ação (id. 70026139), não havendo, portanto, óbice à extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Portanto, ante a inércia da parte exequente, o comando judicial restou sem cumprimento.
Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide.
No caso dos autos, em virtude da declaração da parte autora, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação.
Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 08:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:28
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:16
Juntada de informação
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29/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 20:04
Conclusos para despacho
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25/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:59
Desentranhado o documento
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25/05/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 00:55
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
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06/10/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
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21/07/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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