TJPI - 0000680-48.1999.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000680-48.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM.
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000680-48.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM.
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000680-48.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 71950547] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 71492854], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é contraditória, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à contradição, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há contradição uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000680-48.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 71950547] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 71492854], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é contraditória, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à contradição, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há contradição uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:46
Declarada decadência ou prescrição
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 04:22
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 11:20
Juntada de Petição de documentos
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:24
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:24
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DE SOUSA IND. & COM. em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:51
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:27
Distribuído por dependência
-
24/10/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2018 11:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/12/2018 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 15:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2018 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/01/2017 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2016 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2015 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2015 12:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/02/2014 15:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2013 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/02/2013 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/02/2013 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2012 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2012 09:49
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2012 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2012 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2012 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/08/2012 08:19
Publicado Outros documentos em 2012-08-31.
-
30/08/2012 09:40
Publicado Outros documentos em 2012-08-30.
-
30/08/2012 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2012 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2012 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2012 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2012 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/05/2012 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2012 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2012 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2012 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2012 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/03/2012 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2011 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2010 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2010 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2006 08:57
Distribuído por sorteio
-
27/09/2004 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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