TJPI - 0800122-73.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800122-73.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Produtividade] APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, em face de Sentença prolatada pelo Juízo de Ipiranga do Piauí/PI, na Ação Ordinária – Processo n.º 0800122-73.2019.8.18.0054.
Segundo a Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no § 1.º do artigo 2.º da referida lei: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 11/03/2019 , cujo valor da causa foi de R$ 13.260,00 (ID 21229724).
A RESOLUÇÃO N.º 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 08/11/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Sendo esta 6.ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e.
Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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16/04/2025 10:57
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:57
Determinada a distribuição do feito
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15/04/2025 11:39
Conclusos para o Relator
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/11/2024 08:50
Determinada a distribuição do feito
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27/11/2024 08:50
Declarada incompetência
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08/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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