TJPI - 0800383-53.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-53.2024.8.18.0057 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: EDIVALDA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS.
COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-53.2024.8.18.0057 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: EDIVALDA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou as formalizações do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 21344249.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
04/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de decisão
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13/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:15
Decorrido prazo de EDIVALDA DE SOUSA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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06/10/2024 22:57
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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05/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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