TJPI - 0803140-16.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:02
Processo Reativado
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27/08/2025 11:02
Processo Desarquivado
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22/08/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803140-16.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803140-16.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Acompanho o relator quanto a competência do juízo a quo para julgar a presente demanda, bem como na declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo quanto a repetição do indébito e aos danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso para condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
11/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *52.***.*76-21 (AUTOR).
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28/02/2025 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/01/2025 22:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:59
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de documentos
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:35
Juntada de comprovante
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24/09/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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08/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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