TJPI - 0801598-29.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801598-29.2022.8.18.0059 RECORRENTE: FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LIMA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
CONSUMIDORA AUTÔNOMA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS PROFISSIONAIS E DE SUBSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801598-29.2022.8.18.0059 RECORRENTE: FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIMA RODRIGUES - PI20447-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à legalidade do bloqueio da conta bancária da autora pelo Banco do Brasil S/A e à indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00(dez mil reais).
Conforme os autos, a autora, vendedora autônoma, teve sua conta bloqueada integralmente, sem aviso prévio, por conta de um cheque contestado.
Ainda que sejam legítimas medidas de segurança adotadas por instituições financeiras, estas não podem ser implementadas de forma desproporcional, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor.
O bloqueio total da conta, sem prévia comunicação e atingindo valores alheios à transação investigada, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), autorizando a responsabilização objetiva da instituição.
Contudo, considerando o curto período do bloqueio, a ausência de repercussão pública e a motivação voltada à segurança bancária, é possível a readequação do valor da indenização, que foi fixado acima do usual em casos semelhantes.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude.
Banco recorrente que não demonstrou a verossimilhança dos argumentos de defesa, eis que ausente indícios de fraude ou de qualquer procedimento administrativo para averiguação das suspeitas.
Conduta abusiva e arbitrária, apta a causar danos morais ao consumidor.
Danos morais caracterizados.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Valor proporcional e adequado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10202385820228260032 Araçatuba, Relator.: Camila Paiva Portero, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).” Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e observando a relação com o dano causado ao consumidor.
Desse modo, entendo que o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, dentro dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos, em que a indenização é concedida precipuamente com adoção da função dissuasória do dano moral.
Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator Teresina, 16/07/2025 -
18/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801598-29.2022.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIMA RODRIGUES - PI20447-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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