TJPI - 0801598-29.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801598-29.2022.8.18.0059 RECORRENTE: FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LIMA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
CONSUMIDORA AUTÔNOMA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS PROFISSIONAIS E DE SUBSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801598-29.2022.8.18.0059 RECORRENTE: FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIMA RODRIGUES - PI20447-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à legalidade do bloqueio da conta bancária da autora pelo Banco do Brasil S/A e à indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00(dez mil reais).
Conforme os autos, a autora, vendedora autônoma, teve sua conta bloqueada integralmente, sem aviso prévio, por conta de um cheque contestado.
Ainda que sejam legítimas medidas de segurança adotadas por instituições financeiras, estas não podem ser implementadas de forma desproporcional, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor.
O bloqueio total da conta, sem prévia comunicação e atingindo valores alheios à transação investigada, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), autorizando a responsabilização objetiva da instituição.
Contudo, considerando o curto período do bloqueio, a ausência de repercussão pública e a motivação voltada à segurança bancária, é possível a readequação do valor da indenização, que foi fixado acima do usual em casos semelhantes.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude.
Banco recorrente que não demonstrou a verossimilhança dos argumentos de defesa, eis que ausente indícios de fraude ou de qualquer procedimento administrativo para averiguação das suspeitas.
Conduta abusiva e arbitrária, apta a causar danos morais ao consumidor.
Danos morais caracterizados.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Valor proporcional e adequado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10202385820228260032 Araçatuba, Relator.: Camila Paiva Portero, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).” Em relação ao quantum, este deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e observando a relação com o dano causado ao consumidor.
Desse modo, entendo que o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, dentro dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos, em que a indenização é concedida precipuamente com adoção da função dissuasória do dano moral.
Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator Teresina, 16/07/2025 -
19/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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19/09/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 03:44.
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16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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17/05/2023 17:03
Outras Decisões
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08/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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