TJPI - 0800980-40.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800980-40.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO RÉU: EUNICEIA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de EUNICEIA ROCHA DOS SANTOS.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que por Ato Ordinatório, foi procedida a intimação da parte autora, para manifestar-se acerca da situação apontada na Certidão da secretaria deste Juizado Especial Cível, bem como para esclarecer sobre a participação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. neste feito, consoante ID 75186399.
No entanto, o requerente deixou transcorrer o prazo, conforme verifica-se nos autos, sem promover o andamento do feito até a presente data.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, tendo em vista que a parte autora ficou inertes.
Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual e nem demonstra interesse no seguimento do processo, dessa forma a extinção do presente processo por abandono do autor é medida que se impõe.
No âmbito dos Juizados Especiais é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS.
ART. 485, III DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0004514-22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR POR MAIS DE 30 DIAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0002890-61.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019) (Grifo nosso).
Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Recurso dos exequentes.
Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito.
Sem razão.
Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais.
Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral.
Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa.
Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida.
Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
Sentença mantida . (TJ - SP - R I : 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) (Grifo nosso).
Dessa forma, tendo o autor deixado transcorrer o prazo sem manifestação, quedando-se inerte até os dias atuais, resta evidenciado uma nítida situação de abandono ensejadora da extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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