TJPI - 0861318-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0861318-38.2023.8.18.0140 RECORRENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOARES DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamado: KALINE DE PADUA OLIVEIRA BRANDAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo ente estadual contra sentença que determinou o restabelecimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) aos proventos de servidora pública estadual aposentada, suprimida pela Administração.
A autora, aposentada em 2022 por tempo de contribuição com proventos integrais, sustenta ter direito à manutenção da vantagem, por força de legislação estadual e de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito à manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) que recebia antes da aposentadoria, bem como a natureza jurídica dessa vantagem para fins de incorporação aos proventos.
A Lei Complementar Estadual nº 037/2004, em seu art. 80, parágrafo único, garante a manutenção das gratificações anteriormente percebidas como vantagem pessoal nominalmente identificada, inclusive para fins de aposentadoria.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a VPNI incorporada por força de legislação não possui natureza “propter laborem” e constitui parcela de natureza permanente, com caráter remuneratório fixo, protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial.
A autora foi aposentada antes da data de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADPF 573/PI (25/04/2023), o que assegura, conforme o próprio julgado, a preservação de seus direitos previdenciários, inclusive a permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo sendo servidora não concursada.
A supressão da VPNI dos proventos viola o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios constitucionais da legalidade e da proteção da confiança legítima do administrado.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), prevista no art. 80, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 037/2004, tem natureza remuneratória permanente e integra os proventos de aposentadoria dos servidores. É vedada a supressão da VPNI dos proventos de aposentadoria, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
A decisão do STF na ADPF 573/PI garante a permanência no RPPS e a manutenção de direitos previdenciários aos servidores aposentados até 25/04/2023, inclusive os não concursados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0861318-38.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOARES DA ROCHA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KALINE DE PADUA OLIVEIRA BRANDAO - PI10775 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal A autora, servidora pública aposentada por tempo de contribuição com proventos integrais, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) — codificada como vantagem 202 — que vinha recebendo antes de sua aposentadoria, mas que foi suprimida dos seus proventos.
A autora alegou que referida vantagem foi incorporada legalmente ainda em atividade, integrando sua remuneração há anos, e que sua retirada viola o princípio da irredutibilidade salarial e o direito adquirido.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, determinando a reimplementação da vantagem pessoal nos proventos de aposentadoria da Requerente, no valor de R$1.318,73 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos).” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
TERESINA-PI, data e assinaturas registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0861318-38.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOARES DA ROCHA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KALINE DE PADUA OLIVEIRA BRANDAO - PI10775 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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