TJPI - 0800781-96.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800781-96.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto pelo Município requerido contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas à inobservância do piso nacional do magistério nos anos de 2015 a 2020.
A sentença determinou a apuração do valor por simples cálculo aritmético, considerando a carga horária, os níveis e as referências aplicáveis, com os descontos legais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve observar o piso nacional do magistério; e (ii) se tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem aplicabilidade a todos os professores em exercício, inclusive os contratados temporariamente, desde que preencham os requisitos legais.
O Município não comprovou a quitação regular do salário da autora de acordo com o piso nacional do magistério, não se desincumbindo do seu ônus probatório quanto à comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, conforme art. 373 do CPC.
A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e suficiente, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Município tem o dever de assegurar o pagamento do piso salarial nacional aos professores da educação básica, inclusive àqueles contratados temporariamente, desde que comprovado o exercício da função no período correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800781-96.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que trabalhou como professora do município requerido e que durante os anos de 2015 a 2020 não recebeu o salário no valor estabelecido pelo piso nacional do magistério.
Pleiteia, em suma, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período mencionado.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2015 e 2020, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.” O requerido interpôs recurso, alegando, em suma: preliminarmente; da prescrição bienal; do mérito; da prescrição quinquenal; da contratação temporária; do direito ao recebimento do 13º salário + 1/3; das verbas trabalhistas não devidas; da diferenciação nos critérios de remuneração existentes entre o cargo de professor efetivo e a função de professor temporário; da violação constitucional à independência dos poderes.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, promoveu o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à parte autora, ora recorrida, nos anos de 2015 a 2020.
Compulsando os autos, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, visto que evidenciado pela parte autora a irregularidade no pagamento do piso salarial efetuado pela parte ré e não comprovado por esta a prova da quitação regular no valor estabelecido pelo piso nacional do magistério, deixando de se desincumbir satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:17
Expedição de intimação.
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20/07/2025 20:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800781-96.2020.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/05/2025 09:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:55
Processo Desarquivado
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06/05/2025 17:55
Juntada de intimação
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31/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:29
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 21:14
Expedição de intimação.
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06/09/2024 21:13
Expedição de intimação.
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13/08/2024 15:15
Declarada incompetência
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14/05/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 21:47
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IRACEMA LOPES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
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07/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
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07/03/2024 13:06
Expedição de intimação.
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05/03/2024 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:59
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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