TJPI - 0800408-33.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800408-33.2023.8.18.0047 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19519292) interposto nos autos n° 0800408-33.2023.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18731051, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA.
REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora. 4.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Se a parte litiga de má-fé, altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé, como ocorreu na espécie. 7.
No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 20710006), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial, sustentando que a mera provocação do Poder Judiciário, não conduz, automaticamente, à configuração de má-fé na forma do artigo 80, bem como tem que restar provado a intenção dolosa ou culpa grave da Recorrente A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que “mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores”, motivo pelo qual manteve a condenação do Recorrente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, conforme se verifica, in verbis: “No tocante a litigância de má-fé, passo a sua análise. (…) Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em ‘deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso’; ‘alterar a verdade dos fatos’; ‘usar do processo para conseguir objetivo ilegal’; ‘opor resistência injustificada ao andamento do processo’; ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’; ‘provocar incidente manifestamente infundado’; ou, ainda, ‘interpor recurso com intuito manifestamente protelatório’, consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé’ aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais’, tendo ‘na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio’ (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). (…) Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 09:12
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:34
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:00
Juntada de petição
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20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*94-60 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:21
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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