TJPI - 0800006-15.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800006-15.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ CLÉSIO MOUSINHO GOMES, em desfavor de CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que, em novembro de 2019, teria realizado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para ser descontado diretamente em conta, no prazo de 10 (dez) meses, e que, passado os 10 (dez) meses do contrato, os descontos não teriam cessado.
Com fundamento nas disposições consumeristas, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 23171681).
Deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 23182584) Citado, o requerido ofereceu contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 25592212).
Intimado a apresentar réplica, o requerente quedou-se silente. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 23182584, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Na questão de fundo, o pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE.
Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, teria celebrado o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais em data superveniente à suposta data fim do contrato.
Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, haja vista que, pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 23171686), juntado aos autos pela própria requerente, não há qualquer menção à existência do aludido contrato questionado, do que se depreende que não foi efetivado desconto algum no benefício da demandante, não gerando qualquer dano para a parte autora, e não trouxe esta, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, nenhum elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do seu benefício previdenciário, relativo ao contrato objeto desta ação.
Para além disso, a passagem ressaltada pelo requerente no mencionado extrato previdenciário diz respeito ao próprio benefício recebido pela parte autora, conforme é possível abstrair-se do valor supostamente subtraído de sua conta bancária, coincidentemente mencionado na quantia de R$ 2.618,66 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) nos autos do feito de nº 0800007-97.2022.8.18.0102, não existindo nos presentes autos, qualquer prova que alude à existência de suposto contrato firmado entre as partes no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Da análise da contestação apresentada pelo banco réu, é possível perceber que as parcelas descontadas no benefício do requerente referem-se ao contrato de 063910042505, cuja contratação foi devidamente comprovada pelo réu, mediante apresentação do instrumento contratual e de comprovante de transferência da quantia contratada (ids. 25592216 e 25592217), de forma que resta patente a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil (grifo destacado): “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa.
O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético.
O “aborrecimento” não se indeniza.
Isso porque ele caracterizaria um dano hipotético.
Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000587-87.2021.8 .17.3380 APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SA APELADO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Alegação de descontos indevidos: A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter autorizado .
Contestação do banco requerido: O banco apresentou defesa argumentando que as propostas de empréstimo não foram concluídas e, portanto, não houve qualquer desconto nos rendimentos da autora.
Ausência de provas: Não restou comprovado nos autos que os contratos questionados foram efetivamente concluídos ou que houve descontos indevidos nos rendimentos da autora. Ônus da prova: Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido no presente caso.
Dano moral não configurado: A simples alegação de vinculação dos empréstimos, sem comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade, não é suficiente para configurar dano moral . (TJ-PE - Apelação Cível: 00005878720218173380, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES - CPF: *68.***.*40-25 (AUTOR).
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26/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 10/05/2022 23:59.
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03/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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06/01/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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