TJPI - 0803595-78.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803595-78.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIA SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em sua conta bancária, sob título de PAULISTA SERVIÇOS – PSERV, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Ademais, alega que os descontos são ilegítimos, vez que a autora nunca contratou tais serviços.
Por fim, requereu, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança sob título PAULISTA SERVIÇOS – PSERV; condenação da requerida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformada, a parte autora protocolou o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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28/08/2024 09:24
Expedição de Informações.
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26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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09/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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