TJPI - 0862419-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862419-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUIZ PEREIRA DE BRITO FILHO REU: INSS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante, foi determinado ao autor a juntada do comprovante do indeferimento do benefício na via administrativa.
No entanto, o autor juntou apenas o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença, datado de 2019, sem atualização, tampouco com o efetivo requerimento referente ao benefício pleiteado nesta demanda, qual seja o auxílio-acidente.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Portanto, inexiste vício na decisão, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão liminar embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Declarada incompetência
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24/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:16
Determinada diligência
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09/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/04/2024 07:55
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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