TJPI - 0800254-17.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-17.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ARLINDO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAMARA TAIZ RIBEIRO PEREIRA DA SILVA GOMES RECORRIDO: FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
CONTRATO VERBAL.
VALIDADE COMPROVADA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
RECUSA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR EM TRANSFERIR A POSSE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. É válida a compra e venda verbal de direitos possessórios, sendo suficiente, para sua eficácia, a existência de acordo entre as partes e o adimplemento da obrigação pelo comprador.
Comprovado nos autos o pagamento integral do preço, configura inadimplemento do vendedor a recusa injustificada em promover a transferência da posse do imóvel.
A falsa imputação de prática criminosa, posteriormente arquivada, extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.
Sentença que determina a obrigação de fazer (transferência da posse) e fixa indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.
Mantida.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Arlindo Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Adriano Coelho Rosal na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Na inicial, o autor narrou ter firmado com o réu um contrato verbal de compra e venda dos direitos possessórios de um imóvel rural localizado na localidade Lagoa de Fora, zona rural de São Raimundo Nonato/PI, pelo valor de R$ 8.500,00, devidamente quitado.
Relatou que, apesar da quitação integral, o requerido recusou-se a transferir a posse do imóvel, além de ter imputado falsamente a prática de crime, o que lhe teria causado abalo moral.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a validade do negócio verbal, entendeu configurado inadimplemento contratual e condenou o réu a realizar a transferência da posse do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, indeferindo, contudo, o pedido de danos materiais Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) inexistência de contrato formal que obrigue a transferência do bem; (ii) ausência de consenso sobre os pagamentos realizados; (iii) pretensão de extinção do contrato com devolução dos valores pagos; e (iv) inexistência de dano moral, por ausência de ofensa a direitos da personalidade O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restaram devidamente comprovados o contrato verbal, o pagamento integral do preço e a má-fé do recorrente É o relatório.
Decido.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, não assiste razão ao recorrente. 1.
Da Obrigação de Fazer – Transferência da Posse É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o contrato verbal de compra e venda de imóvel que envolva apenas direitos possessórios não exige forma escrita para sua validade, desde que presente o acordo de vontades e o objeto seja lícito, possível e determinado.
Nos autos, restou devidamente comprovado, por meio de comprovantes de pagamento, bem como pela confissão do próprio recorrente em audiência, que houve efetivamente o negócio jurídico e que o preço foi quitado integralmente pelo recorrido Diante disso, não merece prosperar a tese de ausência de contrato formal, tampouco de ausência de anuência quanto aos pagamentos.
O que se verifica é que, após receber integralmente o valor acordado, o recorrente se recusou a adimplir sua obrigação principal: a transferência da posse do imóvel.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer o inadimplemento e determinar o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de multa em caso de descumprimento. 2.
Dos Danos Morais O dano moral, neste caso, também resta configurado.
A conduta do réu, ao se recusar injustificadamente a formalizar a transferência da posse, somada à imputação falsa de prática de crime contra o autor, situação que gerou abertura de boletim de ocorrência e trâmite de TCO posteriormente arquivado, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que a falsa imputação de prática criminosa configura ato ilícito capaz de gerar reparação civil, independentemente da existência de condenação penal: "A imputação falsa de fato definido como crime configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral, ainda que o inquérito policial ou procedimento criminal não tenha resultado em condenação." (AgRg no AREsp 622.765/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 03/08/2015) O valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) se mostra modesto, proporcional e adequado, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Da Pretensão de Resolução Contratual Não há como prosperar a pretensão recursal de extinção do contrato com devolução dos valores pagos.
O contrato foi integralmente cumprido pela parte autora e descumprido exclusivamente pela parte ré, que recebeu o preço e se recusou a entregar o bem.
Admitir a tese recursal seria consagrar o enriquecimento ilícito do recorrente, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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31/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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