TJPI - 0801330-34.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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01/07/2025 07:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801330-34.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: PAULO CESAR VIEIRA GOMES DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, implicando na improcedência do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada, devendo retificar a planilha de débito caso haja incongruência na cota condominial, de acordo com o valor previsto no título executivo extrajudicial.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE - CNPJ: 54.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 19:55
Determinada a citação de PAULO CESAR VIEIRA GOMES - CPF: *38.***.*05-31 (EXECUTADO)
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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