TJPI - 0853927-66.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853927-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento.
Repousa nos autos um contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo que a assinatura nele presente em nada diverge daquela presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial).
Ainda, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro a habilitação do sucessor.
Retifique-se o polo ativo.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:28
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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12/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:40
Outras Decisões
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31/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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