TJPI - 0800946-65.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800946-65.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE VANIBERTO SALES DA SILVA REU: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VANIBERTO SALES DA SILVA em face de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA - ID 74980891.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo - ID 77050980- e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
26/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:12
Homologada a Transação
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16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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