TJPI - 0812275-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MIRANDA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812275-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: MARIA BATISTA DE MIRANDA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
MARIA BATISTA DE MIRANDA SANTOS, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o autor recolher as custas processuais.
Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2.
Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003148-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O MM.
Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte.
Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013560-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO POR INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA.
VALOR DAS CUSTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 4853 IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1.
Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correio o entendimento do Magistrado. 3.
Sentença sem necessidade de reforma 4.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001313-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a correção da referida inicial e o recolhimento das custas complementares de acordo com o correto valor da causa. 2.
Portanto, não havendo recurso da decisão que determinou a emenda à inicial, possível o seu indeferimento com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa. 3.
Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial.4.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006335-6 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MIRANDA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 07:49
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA DE MIRANDA SANTOS - CPF: *60.***.*62-91 (AUTOR).
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802335-02.2022.8.18.0069
Parana Banco S/A
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Advogado: Manuela Ferreira Camers
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 10:15
Processo nº 0801124-60.2021.8.18.0102
Teresa Cristina Rodrigues Veloso
Municipio de Antonio Almeida
Advogado: Adriano Moura de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2021 10:22
Processo nº 0803160-17.2024.8.18.0152
Valdeci de Jesus Florentino Hipolito
Banco Bradesco
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 16:46
Processo nº 0800777-91.2025.8.18.0100
Maria Jose de Sousa Alves
Municipio de Eliseu Martins
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 10:33
Processo nº 0801179-93.2023.8.18.0052
Maria do Socorro Honorato Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 08:56