TJPI - 0805485-52.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0805485-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por parte da empresa promovida, mesmo sem qualquer relação contratual que lhe justifique.
Todavia, ainda que tenha havido a retenção das prestações referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, aparentemente, não houve o repasse de tais quantias à instituição financeira requerida, que procedeu à cobrança e negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tais constatações, foi necessário observar a narrativa contida na inicial e a cédula de crédito bancário (ID n.º 67132549), dando conta da realização do empréstimo; o histórico de créditos junto ao INSS, com efetiva prova dos descontos (ID n.º 67132554); a resposta administrativa e o demonstrativo de operações (ID n.º 67132552 e 67132553), discriminando o débito e as parcelas em aberto; e o comprovante de negativação referente ao contrato nº 321811680-discutido.
Passou a incumbir ao réu, portanto, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a comprovação da contratação e da inadimplência a lastrear a negativação do nome da parte demandante.
E o réu não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. (...).
O autor se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 333, I, CPC, provando fato constitutivo de seu direito, anexando contracheques que demonstram que percebia, em caráter permanente, as gratificações citadas. 4.
O réu alegou fatos impeditivos do direito do autor, no entanto, suas afirmações não saíram da esfera das meras alegações, haja vista que não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas argumentações, ou seja, não se desincumbiu do seu elementar ônus probatório, como ensina o artigo 333, II, CPC. 5.
Assim, ao contrário do que afirmou a julgadora de primeiro grau, não é evidente e não há como verificar a correção dos cálculos dos proventos, com a inclusão das pretendidas gratificações nos percentuais requeridos.6.
Ante a ausência de prova que afaste o direito autoral, outra solução não há senão, observando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 333, CPC, reformar a sentença para condenar o réu ao pagamento ao autor das gratificações do tempo de serviço e risco devida, respectivamente nos percentuais de 25% e 50% do valor dos proventos de inativo". (TJRJ – 00006614-35.2008.8.19.0002 – APELACAO - DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 29/06/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL).
Ademais, não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa, de comprovar que não foi realizado o contrato, isso não só diante da regra elementar da distribuição estática da prova contida no art. 373 do CPC, mas também pela aplicação da teoria da carga dinâmica da prova.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "in verbis": "(...) III Ademais, a dimensão material do princípio do devido processo legal importa relativização da distribuição estática do ônus da prova.
Dá ensejo, assim, à chamada carga dinâmica da prova, segundo a qual esta deve ser produzida não necessariamente pela parte a quem aproveite, mas àquela em melhores condições para tanto". (...) (TJRJ, 0002298-77.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 13/04/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).
DANO MORAL Certo é que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não foi comprovada a existência de uma relação jurídica contratual que justifique a negativação, autoriza, por si só, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente por ter o nome da parte autora sido negativado indevidamente, tudo isto encontra arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o qual o Julgador deve se pautar, alinhando-se a maior punição, quanto maior o desvalor da conduta ilícita, as condições do ofendido, a intensidade e o tempo de duração do evento danoso, devendo o quantum indenizável ficar modulado pelas características intrínsecas do dano e por seu caráter punitivo, servindo a compensação moral, ainda, como punitive damage estampando função punitiva e dissuasória a fim de coibir o réu na reiteração de práticas contrárias ao estatuto consumerista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente dívida referente ao contrato nº 321811680-8 para CONDENAR a parte ré: A) A RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato nº 321811680-8, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); B) A pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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22/11/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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