TJPI - 0017334-52.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017334-52.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ELTON OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATUALIZADAS ajuizada por JOSÉ ELTON OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO PIAUÍ, objetivando o restabelecimento de diversas gratificações e o pagamento das parcelas dos últimos cinco anos.
Narra o autor que, após ser transferido para a reserva remunerada com proventos de 2º Tenente, foram paulatinamente suprimidas as suas gratificações.
Em Contestação, foi arguida a preliminar de mérito de prescrição e requerida a improcedência da demanda.
Em Réplica, o autor afirmou que foi transferido à reserva remunerada em 2010, não havendo prescrição.
No mérito, requereu a procedência.
O Ministério Público apresentou parecer pela ausência de interesse em intervir no feito.
Foram quitadas as custas processuais.
Intimadas para provas, as partes nada requereram.
Em seguida, foi determinada a comprovação da hipossuficiência e deferida a gratuidade (id. 11136020).
Em despacho (id. 19409265), o magistrado da época determinou a intimação do Ministério Público quanto à migração dos autos, o qual reiterou o seu desinteresse.
Em novo despacho (id. 23133757), foi determinada nova digitalização pela ilegibilidade de algumas peças.
Em novo despacho (id. 31127382), foi determinada a intimação das partes quanto aos autos digitalizados, todas manifestando ciência.
Em nova decisão (id. 35643783), o magistrado da época determinou que o autor fosse intimado para regularizar o polo passivo, pois o IAPEP havia sido extinto e criada a Fundação Piauí Previdência, o que o autor manifestou concordância. É o relatório.
Decido.
Em relação à arguição de prescrição, entendo que ela não se verificou, pois não se deve considerar a data do ingresso do autor na reserva remunerada, já que o autor recebia as gratificações na data da sua aposentadoria.
Aplica-se a S. 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. ” Visto isso, é preciso analisar o mérito do presente feito.
No mérito, é evidente a improcedência do direito autoral.
O autor objetiva que retornem gratificações suprimidas em jun./2004 e fev./2012, acostando cópia dos vencimentos no id. 4117630.
Verifica-se que, embora tenham sido retiradas as gratificações, não houve redução salarial, pois o soldo aumentou bastante, aparentemente, incorporando as gratificações suprimidas.
O STF é pacífico em afirmar que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, apenas à irredutibilidade nominal total dos proventos, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROFESSORES APOSENTADOS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A SÚMULA.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990.
ALTERAÇÃO NA CARREIRA.
LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV.
O mandado de segurança foi denegado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores. 3.
Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ. 4.
Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 6.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 7.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)” Inexistiu redução dos vencimentos do autor, apenas as gratificações foram suprimidas, mas mantida a remuneração nominal em sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:50
Outras Decisões
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12/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 07:06
Conclusos para decisão
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03/08/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 07:15
Conclusos para decisão
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06/05/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 14:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2019 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/01/2019 09:22
Distribuído por sorteio
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25/05/2017 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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25/05/2017 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2017 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/05/2017 08:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/05/2017 09:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/05/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/03/2016 11:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-22.
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22/03/2016 11:14
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-03-22
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21/03/2016 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/09/2014 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/09/2014 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2014 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/08/2014 09:58
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2014 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2014 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/07/2014 11:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/07/2014 11:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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