TJPI - 0820815-09.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:39
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820815-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820815-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Alega, em suma, que recebeu cobrança de débito que alega desconhecer.
Requer a inversão do ônus da prova e no mérito, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida em indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Contestação apresentada nos autos.
Réplica à contestação devidamente juntada aos autos. É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I, do CPC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) No mérito, as partes discutem a inexistência ou não de contratos realizados entre si.
As questões preliminares se confundem com o mérito, sendo desnecessária sua análise.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso, a requerida não apresentou argumento plausível para a continuidade da negativação em desfavor do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão da continuidade da negativação, mesmo com o adimplemento do débito.
O dever de indenizar decorre tanto da culpa dos requeridos, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de danum in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABERTURA DE CRÉDITO.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Caracterizada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de financiamento por meio de documentação falsa, deve responder pelos danos advindos do ato ilícito.2.
A verificação da existência de dano moral independe de prova efetivo do dano, bem como do efetivo abalo psíquico ou psicológico.3.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (9236373 PR 923637-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/08/2012, 10ª Câmara Cível) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido.
Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo-pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente os débitos cobrados pelas requeridas e indicados na petição inicial.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo referida quantia sofrer a incidência de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente, o direito reconhecido na presente sentença e o perigo de dano (caso persistam eventuais inscrições), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes em decorrência exclusiva dos débitos indicados na inicial (por meio do relatório de negativações) e caso o nome do requerente esteja nos referidos cadastros por conta dos débitos anteriormente delineados, determino que a requerida procedam a exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de sanção pecuniária.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 23:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/11/2024 13:58
Recebidos os autos.
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30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 21:42
Recebidos os autos.
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10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:02
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *75.***.*63-04 (AUTOR).
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08/08/2022 20:30
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:52
Decorrido prazo de PABLO GLEYSON DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:35
Outras Decisões
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24/05/2022 18:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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