TJPI - 0834401-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0834401-16.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA APELADO: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21894579) interposto pelo ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA com fulcro no art. 105, III, da CF, contra a Decisão Monocrática de id. 18243291, que não conheceu do Recurso de Apelação em razão da deserção, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Nas Razões Recursais, o Recorrente alega que a Decisão violou o art. 99, §3º do CPC.
Intimada a parte Recorrida, apresentou contrarrazões (id. 22509129) pugnando pelo não seguimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, Decisão Monocrática que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos.
Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
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20/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:36
Juntada de petição
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13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:28
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:31
Juntada de petição
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02/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
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02/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
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30/06/2024 07:36
Não conhecido o recurso de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA - CPF: *28.***.*94-00 (APELANTE)
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18/06/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:35
Juntada de petição
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30/05/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 09:08
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:48
Expedição de notificação.
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09/10/2023 16:48
Expedição de intimação.
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09/10/2023 16:48
Expedição de intimação.
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03/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Conclusos para o relator
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28/09/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 05:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 10:50
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 14:07
Expedição de notificação.
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03/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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