TJPI - 0840936-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840936-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NEYLE NARA COUTINHO REIS REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de NEYLE NARA COUTINHO REIS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840936-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NEYLE NARA COUTINHO REIS REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição.
A embargada apresentou resposta aos embargos.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à embargante.
Em primeiro lugar, a dedução de valores expressamente prevista no contrato é válida, inclusive a referente a taxa de ocupação.
Afinal, o imóvel esteve disponibilizado à autora, devendo suportar com o ônus do período de utilização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ainda, de fato os juros de mora no caso de rescisão, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ incidem a partir do trânsito em julgado.
Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para integrar a sentença proferida nos autos e: a) Determinar que no cálculo de ressarcimento sejam abatidas eventuais despesas associadas ao imóvel e a taxa de ocupação respectiva, nos limites impostos pelo contrato. b) Determinar que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 15:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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