TJPI - 0862757-84.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862757-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES, qualificado, através de procurador constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese que foi surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de empréstimo(s) consignado(s) não efetuados por ele.
No caso, o Autor alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), referente ao contrato de empréstimo nº nº 338604872-6, junto a Banco Pan S.A., no valor total de de R$7.566,83, (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), o qual afirma desconhecer uma vez que não celebrou o referido negócio jurídico.
Requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, também, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, aduz que não houve fraude, que a contratação foi válida, realizada com autorização do órgão pagador.
Afirma que os valores contratados foram depositados em favor do Autor.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 65345355).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 65345355).
Ratificando o contrato firmado entre as partes.
A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 338604872-6, celebrado após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura eletrônica com captura de imagem.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Cabia ao autor, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES - CPF: *47.***.*30-00 (AUTOR).
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29/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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