TJPI - 0801201-11.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:21
Juntada de Petição de documentos
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16/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801201-11.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AMORIM REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 14 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
14/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 21:44
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801201-11.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AMORIM REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AMORIM em face de Grupo Capital Consignado S/A, através do qual alega ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, foi firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos automáticos em folha.
Sustenta que não foi informada da real natureza do contrato e que jamais utilizou cartão de crédito.
Afirma ter pago valor muito superior ao contratado e pleiteia a restituição em dobro dos valores, diante da abusividade reconhecida pelos Juizados Especiais do Piauí.
Contestação apresentada pelo réu em ID 66157704.
Em suma, defende a regularidade da contratação mediante expressa concordância em contrato; a inexistência de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Destaco que a parte cadastrada no PJE foi o GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A e que a parte que se apresentou de forma espontânea é a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todavia claramente fazem parte do mesmo grupo econômico.
Diante da necessária regularização do pedido de inclusão da empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A no polo passivo da demanda, devidamente formalizado pelo réu em audiência una, e considerando que a referida empresa se habilitou espontaneamente nos autos, apresentando contestação, sendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, defiro sua inclusão formal no polo passivo da lide, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, garantindo-se a informalidade e a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios do devido processo legal e da economia processual.
Da preliminar de incompetência do Juizado Não assiste razão à demandada.
A simples alegação de necessidade de perícia, só por si, não é o suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e, por via de arrastamento, na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Entendo ser desnecessária pelos motivos que serão explanados da incursão pelo mérito da causa, bem como tem sido essa a decisão reiterada nos julgados do Estado do Piauí.
Já sendo, inclusive, objeto de enunciado das Turmas Recursais no Estado.
ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Assim, REJEITO a preliminar.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 548452, supostamente celebrado de forma fraudulenta.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do contracheque da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Diante da inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado ou de outro meio idôneo de prova capaz de comprovar a anuência expressa da parte autora, bem como a efetiva destinação dos valores.
Os documentos exibidos juntos à contestação demonstram que a parte demandante assinou proposta de contrato com a demandante (ID 66157709), em que os dados pessoais são os mesmos da parte demandante e a assinatura eletrônica, com a captura de selfie do demandante, endereço de IP e geolocalização não deixa dúvida acerca da autenticidade.
Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há qualquer indício.
Contudo, e destaco a questão, em que pese a comprovação da contratação e descontos no contracheque da parte autora, não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Basta juntar o comprovante de TED.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. É o teor da SÚMULA N°. 18, do TJPI, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
SÚMULA 18, TJPI.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TJPI/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Dos danos morais O desconto indevido de parcelas mensais em folha de pagamento, decorrente de contratos consignados não reconhecidos ou impugnados, configura violação direta à esfera jurídica da parte demandante, especialmente quanto ao seu patrimônio e à sua dignidade.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como ato ilícito com repercussões concretas na subsistência do indivíduo, dada a natureza alimentar da verba atingida.
Assim, a conduta da parte ré, ao promover descontos indevidos sem respaldo jurídico, afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJPI/ 0001189/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 10/06/2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
SÚMULA 18, TJPI.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TJPI/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Da repetição do indébito Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada.
Não há nos autos comprovação de transferência do valor contratado à parte autora.
Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente.
A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a prestação de qualquer serviço ou fornecimento de produto, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos; CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da presente sentença de acordo com a tabela do TJPI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.
CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos ao contrato em questão sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de documentos
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15/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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