TJPI - 0848782-92.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RYAN VYCTOR SILVA PADILHA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0848782-92.2023.8.18.0140 RECORRENTE: RYAN VYCTOR SILVA PADILHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22368026) interposto nos autos do Processo nº 0848782-92.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 22096008) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado a 22 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de múltiplos crimes de roubo majorado, em concurso material e formal, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, com vítimas distintas.
A defesa requereu (i) o direito de recorrer em liberdade e (ii) a redução da pena, alegando a inadequação da dosimetria aplicada em primeira instância.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria penal aplicada, notadamente quanto à neutralização de vetoriais e ajuste de majorações e minorantes; e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade para o apelante até o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A finalidade de "lucro fácil" como motivo do crime não justifica aumento na pena-base, por ser característica inerente aos crimes contra o patrimônio, sem indicativo de maior gravidade. 4 A circunstância do concurso de agentes justifica a majoração, sendo adequadamente considerada na primeira fase da dosimetria e desconsiderada na terceira fase. 5 Na segunda fase, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, sem impacto para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência pacificada. 6 A aplicação da minorante da tentativa deve observar o grau de aproximação ao resultado.
No caso, houve distanciamento do iter criminis, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3. 7 Foram corretamente aplicados o concurso formal e material dos crimes, com aumento proporcional para cada conjunto de delitos cometidos contra múltiplas vítimas. 8 O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão da periculosidade evidenciada e do histórico de reclusão durante toda a instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9 Recurso parcialmente provido, com redução da pena para 18 anos e 10 dias de reclusão, mantendo-se a condenação nos demais aspectos.
Tese de julgamento: 1 A finalidade de lucro fácil, comum aos crimes patrimoniais, não justifica aumento de pena como circunstância negativa. 2 A aplicação da minorante da tentativa deve considerar a menor proximidade entre a conduta e o resultado, sendo cabível a redução máxima de 2/3 quando houver afastamento significativo do resultado pretendido. 3 O direito de recorrer em liberdade pode ser negado quando a prisão preventiva se justifica pela periculosidade e pela manutenção da reclusão durante a instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 59, 69, 70, 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561431/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; STJ, REsp 1340747/RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz violação ao art. 70 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23449636), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 70 do CP, requerendo o redimensionamento da pena aplicada, a fim de que seja excluído o concurso material entre os crimes de roubo pelos quais foram condenados, aplicando somente a regra do concurso formal prevista no art. 70 do CP.
A seu turno, 1ª Câmara Especializada Criminal assentou que foram corretamente aplicados o concurso formal e material dos crimes, com aumento proporcional para cada conjunto de delitos cometidos contra múltiplas vítimas, senão vejamos: “CONCURSOS FORMAL E MATERIAL – MANTIDOS.
Na sequência, os concursos de delitos, ora também não objeto de irresignação defensiva, foram devidamente reconhecidos e computados, razão pela qual devem ser mantidos.
Inicialmente, foi reconhecido o concurso formal (art. 71 do CP) entre os roubos praticados contra as vítimas Sérgio e Rayssa (primeiro fato), bem como, entre os praticados contra as vítimas Adenilson e Wilker (segundo fato).
CONCURSO FORMAL (02 VÍTIMAS).
QUANTUM (1/6).
JURISPRUDÊNCIA (STJ).
A propósito, os referidos fatos (primeiro e segundo), isoladamente considerados, culminaram cada qual na subtração de pertences de duas vítimas.
Adoto então a fração de 1/6 (um sexto), para cada cômputo do concurso formal, em atenção à orientação jurisprudencial: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).
Dessa forma, torno as penas definitivas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para os roubos majorados, praticados contra as vítimas Sérgio e Rayssa, em concurso formal (primeiro bloco), e em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, para os roubos majorados, praticados contra as vítimas Adenilson e Wilker, em concurso formal (segundo bloco).
CONCURSO MATERIAL (TRÊS BLOCOS).
Na sequência, o juízo sentenciante procedeu ao cômputo material (art. 69 do CP) entre os três blocos, sendo o terceiro bloco formado exclusivamente pelo roubo praticado contra a vítima Francisco Ferdinan (terceiro fato), cuja pena definitiva, repise-se, foi aqui reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Assim, torno a pena consolidada em 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão.” Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:37
Juntada de petição
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13/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:55
Expedição de intimação.
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06/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RYAN VYCTOR SILVA PADILHA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:43
Juntada de petição
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09/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:04
Conhecido o recurso de RYAN VYCTOR SILVA PADILHA - CPF: *73.***.*41-99 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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26/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:36
Conclusos ao revisor
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26/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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14/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:56
Expedição de notificação.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:09
Expedição de notificação.
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02/07/2024 15:40
Juntada de petição
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26/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:17
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:33
Expedição de notificação.
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01/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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