TJPI - 0845787-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE SOARES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845787-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RICHARD DUARTE SOARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845787-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RICHARD DUARTE SOARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO COGNITIVA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que contratou com a ré a aquisição de pacote de passagens aéreas promocionais.
Aduz que, em razão de dificuldades operacionais a ré procedeu ao cancelamento das passagens, de forma unilateral.
Postula, assim, a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida à emissão imediata dos bilhetes, bem como, ao final, a condenação na obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato, e na indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de pedido de recuperação judicial deferido em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o que ensejaria a suspensão da presente demanda, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, alegou impossibilidade de cumprimento do contrato diante da crise operacional e financeira da empresa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve manifestação da parte autora em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, a parte ré alega que o processamento da presente ação encontra-se suspenso em razão da decretação de recuperação judicial da empresa, com base no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que a tutela pretendida implicaria execução antecipada da obrigação.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A ação é de conhecimento, cujo mérito da sentença ainda depende de confirmação pela superior instância, de modo que não há fundamento legal que imponha a suspensão da presente demanda.
No caso dos autos, a autora busca a tutela de cumprimento específico de contrato de prestação de serviços, firmado antes da recuperação judicial, sem pleito de expropriação ou execução de valores, mas sim a reparação de danos e o cumprimento da obrigação assumida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão do feito.
Outrossim, o manejo de ações coletivas não importa em litispendência em relação à ação individual.
A consequência é que a autora não poderia se valer do título formado na ação coletiva.
Passo ao mérito.
A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo evidentes as figuras do consumidor (autora), do fornecedor (ré) e do serviço (intermediação e emissão de passagens aéreas).
A parte autora comprovou nos autos que contratou com a ré a aquisição de passagens aéreas.
A ré, por sua vez, confirmou o cancelamento unilateral do serviço por motivos internos, oferecendo vouchers como alternativa.
Ocorre que, nos termos do art. 30 e art. 35, I, do CDC, o fornecedor está vinculado à oferta realizada e o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.
No caso, a autora arcou com outras despesas diretamente atreladas à viagem, como hospedagem e ingresso para evento específico, o que denota não apenas o prejuízo patrimonial, mas também o potencial lesivo da frustração da legítima expectativa.
No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora contratou e pagou por pacote de passagens aéreas junto à empresa ré, com a expectativa legítima de usufruir do serviço na data previamente ajustada.
A frustração injustificada do serviço por parte da requerida, mediante cancelamento unilateral e genérico da oferta, sem qualquer alternativa concreta que possibilitasse o cumprimento da finalidade essencial do contrato, caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Tal conduta vai além do mero inadimplemento contratual, ensejando danos extrapatrimoniais evidentes.
Partindo de critérios como a proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a ré ultime o reembolso dos valores despendidos pela autora na aquisição do trecho, com a incidência de juros pela SELIC a contar do evento danoso (cancelamento) e correção monetária pela SELIC a contar do arbitramento. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente (SELIC) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros legais pela SELIC a contar do cancelamento. c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A condenação imposta ficará suspensa, em virtude da gratuidade que ora defiro em seu proveito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Consigno que eventual cumprimento de sentença se submete à recuperação judicial.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:04
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE SOARES em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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