TJPI - 0800628-82.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800628-82.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Tarifas] AUTOR: MARIA NELDA DE ARAUJO SOARES Nome: MARIA NELDA DE ARAUJO SOARES Endereço: Rua Benjamim Constant, 526, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc., Recebo a petição inicial e os documentos juntados.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive oportunizando à parte ré se manifestar a respeito.
Ainda, esclareça-se que tem sido amplamente divulgado que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem bloquear descontos de mensalidade associativa no extrato de pagamentos pelo aplicativo ou site Meu INSS, declarando se os autorizou ou não, o que, a meu ver, garante celeridade e segurança ao aposentado.
Nesse sentido, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando o manifesto desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Determino a citação do Réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060409595210000000071737560 PROC MARIA NELDAA Procuração 25060409595224400000071738315 DECLARACAO DE HIP (2) Documentos 25060409595232600000071738327 COMP RESIDENCIA MAIRA NELDA Comprovante 25060409595240200000071738328 ID MAIRA NELDA Documentos 25060409595249700000071738329 historico-creditos-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060409595258800000071738330 Sistema Sistema 25061010275278200000072054891 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NELDA DE ARAUJO SOARES - CPF: *33.***.*62-00 (AUTOR).
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10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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