TJPI - 0847352-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ROQUE DE FRANCA MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0847352-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROQUE DE FRANCA MAGALHAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COISA JULGADA MATERIAL – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE DE FRANÇA MAGALHÃES em face da sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato e Pedido de Restituição, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, considerando que a parte autora não trouxe elementos suficientes para provar sua alegação de desconhecimento do empréstimo, baseando-se na documentação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., que comprovava a regularidade da contratação e a efetivação dos descontos.
Em suas razões recursais (ID 23026719), o apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores, sendo este um elemento essencial para a caracterização da validade do contrato, conforme entendimento consagrado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige a comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor.
Argumenta que os extratos bancários apresentados pelo banco não possuem o código de segurança exigido para a comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED), não sendo, portanto, suficientes para validar o empréstimo e garantir a regularidade dos descontos.
No mérito, o apelante reitera que o empréstimo não foi contratado por ele, e que os descontos em sua aposentadoria são indevidos, requerendo, assim, a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos a mais, com a correspondente indenização por danos morais.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. (ID 23026724) defende a regularidade da contratação, afirmando que o apelante não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, e destaca que os extratos bancários apresentados são suficientes para demonstrar a efetivação do empréstimo.
Afirma que, mesmo sem o comprovante de TED com o código de segurança, a documentação é suficiente para comprovar a regularidade do contrato. É o que interessa relatar.
II – DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, alegou que a questão já foi decidida em ação anterior, nos autos do processo nº 0801498-42.2023.8.18.0026, que transitou em julgado, e que versava sobre o mesmo contrato nº 0123371563131, com decisão que reconheceu a validade do contrato e afastou qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento, caracterizando, portanto, a coisa julgada material.
O banco sustenta que, tendo o processo anterior transitado em julgado, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando, portanto, a coisa julgada material, que impediria a análise de novos pedidos sobre a mesma matéria.
Porém, a defesa de Roque de França Magalhães (ID 25503602), refuta a alegação de coisa julgada material, argumentando que há um erro material nos processos mencionados.
Segundo a defesa do apelante, no processo anterior, houve confusão quanto ao número do contrato, e o contrato debatido naquela ação era diferente do contrato atualmente discutido.
O advogado de Roque esclarece que o contrato nº 0123371563131, que é o objeto do presente processo, não foi analisado na ação anterior, que tratava de um contrato com número diferente (nº 0123441218186).
A defesa de Roque destaca que não houve análise judicial válida sobre o contrato em questão na ação anterior, o que impede que se configure a coisa julgada material.
Argumenta ainda que o erro material no número do contrato não gera identidade de causa de pedir, pois as questões de fundo são distintas, já que o contrato atual não foi objeto de decisão anterior.
Em análise preliminar, verifico que a alegação do apelado de coisa julgada material deve ser acolhida.
Com efeito, o processo nº 0801498-42.2023.8.18.0026, ajuizado anteriormente pelo mesmo autor e que discutiu o mesmo contrato nº 0123371563131, foi julgado definitivamente em caráter de mérito, com trânsito em julgado, o que configura os requisitos da coisa julgada material, conforme os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida naquele processo, que reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos, tem efeitos imutáveis e indiscutíveis, de modo que a análise do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, como ocorre no presente caso, está impedida pela coisa julgada material.
Mesmo que o apelante alegue erro material no número do contrato, tal argumentação não impede o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada, pois a matéria foi decidida de forma substancial no processo anterior.
A decisão judicial foi clara ao reconhecer a validade do contrato nº 0123371563131, com base nos extratos bancários e outros documentos apresentados pelo Banco Bradesco no processo nº 0801498-42.2023.8.18.0026.
Assim, mesmo que o número do contrato estivesse incorretamente identificado no processo anterior, os elementos fáticos e jurídicos levados ao conhecimento do juiz não modificam a conclusão de que o contrato discutido foi o nº 0123371563131.
Ademais, a jurisprudência sobre o tema também corrobora esse entendimento.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).” Assim, com fundamento no artigo 502 do Código de Processo Civil, que dispõe que a coisa julgada material impede o reexame da mesma questão já decidida em processo transitado em julgado, não conheço do recurso de apelação, uma vez que a questão já foi decidida de forma definitiva, não havendo espaço para nova análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, 25 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Não conhecido o recurso de ROQUE DE FRANCA MAGALHAES - CPF: *78.***.*40-91 (APELANTE)
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03/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Juntada de petição
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30/05/2025 14:03
Juntada de petição
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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