TJPI - 0004468-56.2007.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 07:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004468-56.2007.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública (id 19942155 - págs. 2/4) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA, brasileiro, nascido em 29/12/1984, filho de Mery Sousa dos Santos Paulino, atribuindo-lhe a prática do descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Acompanha a inicial, o Inquérito Policial nº 169/2007 (id 19942155).
O procedimento foi instruído com auto de prisão em flagrante (fl. 8), termo de oitiva das testemunha(s)/vítima(s), termos de interrogatório dos conduzidos, auto de apresentação/apreensão (fl. 27), termo de restituição (fl. 28), boletim de ocorrência, auto de reconhecimento (fl. 40), auto de restituição (fl. 41) e relatório final.
Consta da denúncia que, no dia 04/02/2006, a vítima Diego Lopes da Silva estava em uma parada de ônibus, à noite, quando foi abordada pelos denunciados que, após anunciarem o assalto, disseram-lhe que seria morta se não entregasse o aparelho celular que portava.
O denunciado Alison estava com a mão dentro da camisa, demonstrando estar armado.
Após roubarem Diego, os denunciados ainda procederam a um segundo roubo, de pessoa não identificada, que também estava na parada de ônibus.
A Polícia foi acionada e os réus foram presos em flagrante, com objetos do crime, havendo sido reconhecidos pela vítima.
A denúncia foi recebida em 06/08/2009 (fl. 121 - id 19942155).
O requerido apresentou resposta à acusação (id 79426504), por intermédio de patrono particular (id 79426506 e 79426496).
Eis o relato.
DECIDO.
I - Nulidade da Citação Por Edital Infere-se dos autos, a existência de decisão suspendendo o curso da ação e do prazo prescricional sem que houvesse o exaurimento das diligências necessárias inclusive à localização dos investigado.
O que se infere dos autos, foi a determinação de citação, via edital, o que resultou na publicação, de forma automática, de edital de citação (id 19942155 - pág 132) e a consequente suspensão do curso da ação, do prazo prescrição e a decretação da prisão preventiva (id 19942155 - pág. 135 - decisão assinalada com "x" - eivada por nulidade).
Tal medida, denota, sem sombra de dúvidas, está em dissonância com a determinação contida no art. 361 do CPP e com o art. 93, IX, da CRFB/88.
A respeito do assunto trago entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Não há nulidade na citação por edital pelo não esgotamento de todos os meios para efetivação do chamamento pessoal, porquanto ausente condição mínima para a efetivação deste, qual seja, o conhecimento do endereço do acusado. [...]” (STJ, Habeas Corpus nº 119.870-MT, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.3.2009, publicado no DJ em 6.4.2009) (Grifei). “[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que não há falar em vício qualquer a macular a citação por edital, em sendo certo que restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu. [...] Ordem denegada.” (STJ, Habeas Corpus nº 39.492-RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 30.5.2006, publicado no DJ em 4.9.2006) (Grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA.
VERIFICAÇÃO. 2.
NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO . 1.
Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa.
Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal.
Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art . 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões. 2.
A decisão que analisou a defesa preliminar traz fundamentação que serve a qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da motivação declinada pelo Magistrado de origem .
De fato, embora não seja necessária extensa fundamentação, não se admite concisão tamanha que sugira a própria ausência de exame da resposta à acusação, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3.
Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que analisou a resposta à acusação, sem prejuízo da prolação de novas decisões, desde que devidamente fundamentadas. (STJ - RHC: 56980 SC 2015/0044588-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RÉU CITADO POR EDITAL INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. 1.
A citação por edital é medida de índole excepcional, reservada para as hipóteses nas quais não se fizer possível a intimação pessoal do acusado. 2.
Compulsando os autos, constata-se que não foram esgotados, na hipótese, os meios judiciais para a citação pessoal do acusado, o que demonstra que a mesma é inválida, motivo pelo qual devem ser anulados os atos posteriores à citação editalícia indevida. (...) 4.
Nulidade constatada.
Remessa dos autos à Comarca de Origem.” (TJPI, Apelação Criminal Nº 2009.0001.003812-2, 2ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/01/2010) (Grifei).
Dessa forma, considerando aa inexistência de diligências localizadoras para viabilizar a citação pessoal do denunciado e por ter sido a decisão exarada (id 19942155 - pág. 135) desprovida de fundamentação mínima, em dissonância com o princípio da motivação das decisões judiciais a medida mais acertada para o caso é o reconhecimento da nulidade da decisão que suspendeu o curso da ação penal e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva de Alisson Paulo da Costa e Silva.
II - Falta de interesse de agir Examinando os autos, apuro que o crime imputado ao réu comina pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Outrossim, vislumbra-se a existência da causa de aumento prevista no inciso II, §2°, do art. 157, do Código Penal.
Confira-se: a) as circunstâncias do art. 59, caput, do CP em sua maioria seriam favoráveis; b) os fatos imputados não se revestiram de maior gravidade.
Inexistindo condenação em definitivo ou a existência de condições desfavoráveis em face do acusado.
Diante das condições favoráveis, demonstradas acima, e da conclusão de que o acusado, se condenado, pegaria pena mínima ou muito próxima da mínima, deve-se observar no caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos, com base no art. 109, inciso III, do Código penal.
Sobre os marcos interruptivos da prescrição, dispõe o Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
No caso concreto a reprimenda definitiva equivaleria a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo o prazo de prescrição de 12 (doze) anos previsto no artigo 109, III, Código Penal, que contado do recebimento da denúncia em 06/08/2009 (fl. 121 - id 19942155)) se extinguiria por volta do mês de agosto de 2019.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual e o Superior Tribunal de Justiça até sumulou a matéria (Súmula 438).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula pode ser afastada.
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não há interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Em razão disso, deve-se garantir sempre a utilidade do processo, evitando, assim, que o réu seja exposto de forma desnecessária, o que autoriza a adoção desta providência.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c 109, inciso III, todos do Código Penal c/c art. 361 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma dos arts. 3º c/c art. 395, inciso II do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV c/c 109, inciso IV, do Código Penal, em relação ao crime imputado a ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA.
Em consequência, determino a expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão em face do acusado, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência as partes.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004468-56.2007.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ALISSON PAULO DA COSTA E SILVA RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA EFETUAR JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Ante o teor do expediente (id 78086077) renovo a intimação do Dr.
Erlon Silvio Moura de Oliveira, OAB 28211 CE para, no prazo de 5 (Cinco) dias, realizar a juntada de instrução procuratório, com base no art. 3° do CPP c/c 103 e 104, ambos do CPC.
TERESINA, 17 de julho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALVES VELOSO 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
17/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004468-56.2007.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ALISON PAULO DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo o advogado, Dr.
Erlon Silvio Moura de Oliveira, OAB 28211 CE, a proceder a juntada de procuração aos autos, assim como, a apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:00
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:48
Desentranhado o documento
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02/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:13
Desentranhado o documento
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01/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:31
Juntada de carta convite
-
27/10/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:04
Juntada de documento comprobatório
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
29/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
13/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:56
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 20:55
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 20:52
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 05/2022 10:30 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
25/03/2021 11:33
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:42
Mov. [88] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/05/2020 08:41
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 09:59
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
12/12/2017 09:20
Mov. [85] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 11: 05/2020 10:00 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
-
12/12/2017 09:07
Mov. [84] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/12/2017 12:29
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 07:39
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/10/2017 07:38
Mov. [81] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
26/02/2016 13:23
Mov. [80] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 10/2017 11:00 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
-
08/04/2015 09:53
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em correição. Aguarde-se a realização de audiência já designada. observar a data para localização dos autos.
-
01/07/2014 11:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Audiência
-
01/07/2014 11:25
Mov. [77] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência redesignada para 04: 02/2016, às 10:30. Devolvido para a Secretaria.
-
30/05/2014 10:10
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em Correição. Aguarde-se a realização de audiência já designada. Desconsiderar a localização Secretaria 1-A; observar a data para localização dos autos.
-
28/05/2014 12:57
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFICIOS REQUISITANDO PRESOS E POLICIAIS MILITARES
-
28/05/2014 12:56
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados. TESTEMUNHA DE DEFESA: SOLANGE
-
28/05/2014 12:54
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados. TESTEMUNHA DE DEFESA: NAYANA
-
28/05/2014 12:53
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados. TESTEMUNHA DE DEFESA: ERIVAN
-
28/05/2014 12:52
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados. TESTEMUNHA DE DEFESA: ECIOMAR
-
28/05/2014 12:51
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados. ACUSADO KELSON JHONATAN
-
28/05/2014 12:49
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados. acusado CARLOS HENRIQUE
-
20/08/2013 13:25
Mov. [68] - [ThemisWeb] Audiência
-
12/08/2013 12:33
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência redesignada para 07: 02/2015, às 10:00. Devolvido para a Secretaria.
-
07/08/2013 12:48
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição
-
05/08/2013 10:04
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - certidão de comparecimento de Kelson Jhonatan
-
25/07/2013 08:35
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CERTIDÃO
-
25/07/2013 08:34
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Of. divisão presídio; Of. requisitando PM
-
25/07/2013 08:32
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados. Testemunha - SOLANGE
-
25/07/2013 08:32
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados. Testemunha - NAIANA
-
25/07/2013 08:30
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados. Testemunha - ERIVAM
-
25/07/2013 08:28
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados. Testemunha - ECIOMAR
-
25/07/2013 08:17
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados. ACUSADO - CARLOS HENRIQUE
-
25/07/2013 08:16
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004468-56.2007.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados. ACUSADO - KELSON
-
29/05/2012 09:53
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência
-
29/05/2012 08:34
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - MM Juiz determinou a continuação da audiência para 12: 08/2013, às 10:00. Devolvido para a secretaria.
-
07/05/2012 12:38
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
07/05/2012 12:25
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
02/05/2012 11:07
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedidos: mandados de intimação acusado, ofendido, testemunhas; ofício divisão de presídio, ofício requisitando PM.
-
14/09/2011 09:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente - Arquivado incidente arm-ac2 caixa 95
-
30/08/2011 09:05
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 24: 05/2012 10:00 - Instrução e julgamento
-
29/08/2011 11:16
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Para a secretaria.
-
29/08/2011 07:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Petição.
-
19/07/2011 13:34
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Petição informando novo endereço do denunciado.
-
15/07/2011 08:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Petição requerendo substiuição de testemunha.
-
08/06/2011 07:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Expedidos: mandados intim. acusados, ofendido, testemunhas, of. div. presidios, of. req. policiais militares.
-
15/12/2010 10:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Arquiavdo incidente arm-ac2 caixa 77
-
11/08/2010 11:59
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 29: 08/2011 11:00 - Instrução e julgamento
-
09/08/2010 12:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 29: 08/2011 11:00 - Instrução e julgamento
-
06/08/2010 13:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - DOS AUTOS NA SECRETARIA
-
23/07/2010 10:16
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designar audiência. (D.S.)
-
07/07/2010 12:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/06/2010 08:55
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Dra. Viviane Pinheiro. 9SH)
-
28/06/2010 10:17
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Viviane. (SH)
-
22/06/2010 11:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos. (SH)
-
16/06/2010 10:31
Mov. [35] - [ThemisWeb] Remessa - Defensora Pública. (SH)
-
16/06/2010 08:22
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 9S - (SH)
-
15/06/2010 13:44
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos. (SH)
-
27/05/2010 10:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DRA. VIVIANE PARA DEFESA
-
20/05/2010 11:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Viviane. (SH)
-
20/05/2010 11:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Da Dra. Conceição - Defensora Pública, os autos + defesa do Ac., Kelson. (SH)
-
11/05/2010 08:25
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Ana Virgínia C. Rodrigues para defesa Kelson Jhonatan nesta data (LMLC)
-
07/05/2010 10:41
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alvara expedido e cumprido Kelson Johnatan dos Santos (FJBS)
-
06/05/2010 11:11
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
05/05/2010 13:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - 9-B (REQUISITANDO ACUSADO PARA CITAÇÃO)
-
05/05/2010 10:27
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - 9A. (SH)
-
05/05/2010 10:26
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Of. nº 182: 2010/GDT, comunicando cumprimento do mandado. (SH)
-
27/04/2010 08:15
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado - 8-B (AG. DE.MAND)
-
12/03/2010 12:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - 7-m dos autos na secretaria - remessa oficial de justiça
-
09/03/2010 08:49
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - (SH)
-
09/02/2010 08:36
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mandado - CITAÇÃO, Oficial Sílvia Vilarinho (LMLC)
-
08/02/2010 09:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - DE CITAÇÃO, DA OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIA (LJSL)
-
13/11/2009 09:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - 4H (SH)
-
05/11/2009 08:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - 3A (MOV. SH)
-
03/09/2009 09:26
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Exp Mand Cit - 3N. (ESSV)
-
18/08/2009 09:33
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Na Secretaria. Expedir mandado de citação. (ESSV)
-
07/07/2009 12:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - NAT.
-
28/03/2009 13:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - AO MUTIRÃO CRIMINAL
-
16/04/2008 11:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Receber denuncia e Marcar interrogatório arm-07 p: 01 Proc-130/07
-
22/05/2007 12:06
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - no dia 19 de setembro de 2007 às 10.00 horas
-
06/03/2007 10:32
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Proc. 130: 07
-
05/03/2007 10:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - requisitando indiciados para assinar termo
-
05/03/2007 10:31
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - liberdade provisória
-
23/02/2007 12:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - com parecer favorável ao pedido
-
16/02/2007 12:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - c/ pedido de liberdade
-
16/02/2007 09:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
15/02/2007 12:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - IP
-
08/02/2007 12:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
05/02/2007 12:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - comunicação do flagrante
-
05/02/2007 10:05
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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