TJPI - 0000465-38.2017.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIO FELIX DOS SANTOS e outros em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, além da substituição de postes e estabilização do fornecimento energético.
Os autores alegam que desde 2017 sofrem prejuízos em razão de oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica e precariedade dos postes de madeira utilizados pela ré (IDs 5082599 e 5082600).
Requereram concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais individuais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 5082600, fls. 74/82), sustentando inexistir falha na prestação do serviço e insuficiência probatória apresentada pelos autores.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas (ID 71092507).
Os autores apresentaram alegações finais (ID 71357726).
Intimada, a ré não apresentou alegações finais (ID 74305142).
Autos vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTOS O processo está maduro para julgamento, considerando que já foi realizada audiência de instrução, com coleta dos depoimentos testemunhais e ampla oportunidade para produção de provas documentais pelas partes.
A instrução probatória revelou-se suficiente para o deslinde do feito, prescindindo de quaisquer outras diligências.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Os autores alegaram prejuízos relacionados à utilização de postes de madeira e oscilações contínuas na energia elétrica.
Apresentaram documentos e testemunhas que, embora indiquem desconforto e inconvenientes, não especificam de forma clara e direta os danos materiais efetivos e o nexo causal necessário à configuração de danos indenizáveis.
Ainda que os autores tenham apresentado documentos para embasar suas alegações, a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o nexo causal entre o serviço defeituoso prestado pela ré e os prejuízos alegados.
Em casos como este, faz-se necessária a realização de prova técnica específica, como perícia, ausente nos autos.
Sendo assim, entendo que não restou demonstrado o direito dos autores à indenização pelos danos materiais pleiteados.
A configuração de dano moral exige demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, como honra, dignidade ou integridade psíquica.
Oscilações ou interrupções temporárias de energia, embora possam causar transtornos, não são suficientes para ensejar dano moral, salvo quando configurada uma situação excepcional de gravidade.
No caso dos autos, os autores não comprovaram que os fatos narrados extrapolaram o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os problemas no fornecimento de energia causaram impactos relevantes em sua esfera moral, como humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico intenso.
A relação entre as partes é claramente de consumo, conforme o art. 2º e 3º do CDC.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, é cabível a inversão do ônus da prova em favor destes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, é importante esclarecer que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que fundamentem suas alegações.
Embora o consumidor seja hipossuficiente e mereça proteção especial, o art. 373, §1º, do CPC estabelece que o juiz pode exigir que a parte demonstre fatos que possibilitem o início da instrução probatória.
Em casos envolvendo falhas pontuais ou eventuais no fornecimento de serviços públicos essenciais, é necessário comprovar a repercussão e a gravidade dos fatos para configurar danos morais indenizáveis.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
Caso em Exame Sompo Seguros S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE, alegando que variações na tensão da rede elétrica causaram danos a aparelhos eletrônicos de seus segurados.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando a autora a interpor recurso de apelação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre as variações de tensão na rede elétrica e os danos alegados nos aparelhos eletrônicos dos segurados da autora.
III.
Razões de Decidir 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária ré é reconhecida, mas exige-se prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 4.
A parte autora não demonstrou o nexo de causalidade, apresentando apenas prova unilateral sem contraditório, insuficiente para comprovar a relação de causalidade alegada.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da concessionária não prescinde da demonstração do nexo de causalidade. 2.
A ausência de prova cabal do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CDC, arts. 12, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, 994, 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2023.
Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. 14.11.2023.
Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Walter Exner, j. 13.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 1127321-89.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Por essas razões, concluo que não está configurado o direito à indenização por danos morais III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO FELIX DOS SANTOS e outros em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO FELIX DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de IDENER RODRIGUES BACELAR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PERES em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO FELIX DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:52
Decorrido prazo de IDENER RODRIGUES BACELAR em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PERES em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PERES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de IDENER RODRIGUES BACELAR em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO FELIX DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:29
Juntada de Petição de decisão
-
29/06/2020 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:12
Juntada de intimação
-
25/05/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 22:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 22:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 22:04
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 06:58
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-05-17.
-
17/05/2019 06:56
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
-
17/05/2019 06:35
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-05-17.
-
17/05/2019 06:34
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
-
16/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/12/2018 17:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/05/2018 21:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2018 21:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2018 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2017 12:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
21/09/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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