TJPI - 0800197-48.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de DAMIAO LUIS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800197-48.2024.8.18.0051 REQUERENTE: DAMIAO LUIS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais.
A parte recorrente alega, em síntese, impossibilidade de apresentação de documentos contratuais, inexistência de comprovantes de pagamento e nulidade do contrato, requerendo a reforma da sentença para julgamento do mérito.
A recorrida, por sua vez, impugna os argumentos apresentados e pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau e condenação da recorrente em honorários.
A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo legal previsto na Lei nº 9.099/95, condição necessária para sua admissibilidade.
O prazo para interposição de Recurso Inominado, conforme os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, é de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.
No caso concreto, a ciência da sentença pela parte recorrente ocorreu em 27/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 28/05/2024, com término em 10/06/2024.
A petição recursal foi protocolada apenas em 18/06/2024, fora do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade. em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição intempestiva do Recurso Inominado obsta o seu conhecimento, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800197-48.2024.8.18.0051 REQUERENTE: DAMIAO LUIS FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma: da impossibilidade de juntada de instrumento contratual, da impossibilidade de juntada de extrato, da nulidade do contrato, não apresentação dos comprovantes de pagamento, do dever de indenização; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/05/24.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28/05/2024, findando em 10/06/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18/06/2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:51
Não conhecido o recurso de DAMIAO LUIS FERREIRA - CPF: *01.***.*18-99 (REQUERENTE)
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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08/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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08/05/2025 13:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 01:44
Declarada incompetência
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07/01/2025 10:40
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAMIAO LUIS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAMIAO LUIS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAMIAO LUIS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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