TJPI - 0815870-18.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:30
Expedição de .
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815870-18.2018.8.18.0140 RECORRENTE: GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA.
RECORRIDOS: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA E OUTRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21452587) interposto nos autos do Processo 0815870-18.2018.8.18.0140 om fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19510249, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
CULPA DO VENDEDOR.
NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 543 DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STJ mantém o entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente. 2.
A Súmula 543 autoriza a retenção parcial do valor pago quando o consumidor der causa ao desfazimento contratual. 3.
A cláusula 10ª do contrato particular de compra e venda prevê a retenção abusiva de maior parte do valor pago pela parte Autora. 4.
Limitação da multa rescisória ao percentual de 25% do valor já pago pelo comprador para ressarcimento das despesas decorrentes da venda do imóvel. 5.
Recurso Conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, sustentando que, mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Colegiado permaneceu omisso quanto ao seu pedido de indenização por dano moral, em consideração ao conjunto probatório acostado nos autos.
Analisando o acórdão objurgado, observa-se que o Colegiado afastou o cabimento de indenização por dano moral pleiteado pelo Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: Nota-se que a súmula supratranscrita prevê a devolução apenas parcial para o caso em que o comprador teria dado causa ao desfazimento do contrato de compra e venda.
Conforme disposto no tópico anterior, as informações contidas nos autos apontam para a responsabilidade do comprador pela rescisão contratual, considerando que o mesmo deixou de pagar as prestações mensais (a partir da segunda) sem justo motivo.
Além disso, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista que o contrato se deu entre particular, promitente comprador, e a construtora Apelante, com o objetivo da venda de um apartamento.
Com efeito, a cláusula 10ª do contrato celebrado estabelece multa para o caso de desfazimento do negócio jurídico no seguinte patamar: O não pagamento de três (03) parcelas com seus respectivos encargos, consecutivos ou não, e uma vez não purgados a mora, acarretará na imediata rescisão deste contrato, de pleno direito, ficando A VENDEDOR/FIDUCIÁRIA obrigado a lhe devolver, dentro do mesmo prazo verificado entre a data da assinatura deste contrato e sua rescisão, oitenta por cento (80%) do saldo porventura existente, revertendo em seu favor à parte restante, a título de ressarcimento por perdas, danos e lucro cessante, após deduzirem-se das quantias até então pagas, devidamente corrigidas, as despesas relativas à publicidade, equivalente a dois por cento (2%), intermediação imobiliária, no montante de dez por cento (10%), vantagens de fruição e uso auferidas pelo(s) COMPRADOR (ES) /FIDUCIANTE(S), custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente despendidos, além de honorários advocatícios, totalizando dois por cento (2%), tudo calculado sobre o preço de venda do imóvel ora prometido à venda, devidamente atualizado monetariamente com base no indexador aqui eleito. (…) Dito isso, considerando que o valor a ser retido no contrato pode, inclusive, superar o valor já pago pelo comprador, considerando a aplicação da multa de 2% que incidirá sobre o valor global do contrato, dou parcial provimento à apelação para autorizar a retensão da multa rescisória, no entanto, limito esta ao patamar de 25% do valor total pago pelo comprador, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consectário lógico da inversão da responsabilidade pela rescisão contratual, afasto o dever indenizatório por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, não tendo, ademais, sequer, oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:53
Juntada de manifestação
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30/11/2024 19:58
Expedição de intimação.
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30/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:24
Juntada de Petição de outras peças
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15/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:59
Conhecido o recurso de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA - CPF: *98.***.*19-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 15:48
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:23
Expedição de intimação.
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22/01/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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