TJPI - 0802014-96.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802014-96.2024.8.18.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: RAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES SANTOS com o objetivo de promover a interdição de RAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA, ambos devidamente qualificados no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida possui incapacidade reconhecida por atestado médico, necessitando de representação; que, dada a proximidade, é a pessoa mais indicada a assumir o múnus.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante as afirmações contidas na inicial, com base no artigo 98, caput e §1°, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste a parte autora neste momento processual.
Com efeito, nos termos do art. 300 e seguintes, do CPC, é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se encontrem configurados os requisitos legais.
Neste diapasão, entendo que há plena probabilidade do direito, sobretudo com base no fato de que a interditanda apresenta problemas neuropsiquiátricos, na forma descrita na inicial e documentos, sendo definida como incapaz para as atividades da vida civil.
O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, é intuitivo, uma vez que podem advir inúmeros prejuízos por conta de uma atuação na vida civil sem a capacidade plena, e sem representação legal.
Não é interessante nem ao incapaz nem à sociedade que aquele permaneça em situação de incapacidade sem a devida curatela, sofrendo os males da falta de representação.
Há que se considerar o fato de que a interditanda necessita tomar remédios controlados.
O perigo da demora é gerado também, portanto, em razão de saúde.
Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, com imediato retorno ao status quo ante, mormente após eventual manifestação da própria interditanda.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de antecipar os efeitos da tutela, reconhecendo, para o momento a incapacidade da interditanda RAVENNA NAJARA FERREIRA ROCHA - CPF: *20.***.*60-40, e nomeando a autora ROSANGELA RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*98-15, como sua curadora provisória.
Esta decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sendo aceito pela parte autora o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do interditado(a), ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditada, tampouco efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência da curatelada, nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
INTIME-SE a parte autora para prestar o compromisso, juntando-se aos autos a presente decisão, devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, CPC).
CITE-SE e INTIMEM-SE o(a) interditando(a) e a parte autora para comparecerem perante este Juízo, no dia 11 de setembro de 2025, às 09h30min, para audiência de entrevista, após o qual, o(a) interditando(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Determinada diligência
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26/06/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*98-15 (REQUERENTE).
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25/06/2025 21:33
Audiência Entrevista designada para 11/09/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
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25/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/03/2025 23:59.
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14/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de documentos
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05/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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