TJPI - 0800515-77.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800515-77.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, a autora, que é titular de benefício previdenciário e vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Requer, portanto, que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito foram deferidos à parte autora (id. 19017960).
Foi certificado a regular citação do réu e com o decurso do prazo sem a sua manifestação, foi decretada a revelia (id 29252214).
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 30719202).
A autora foi intimada a emendar à inicial (id. 43267171) para incluir o dano moral no valor da causa, e o fez em id. 45346285.
Saneado e organizado o feito (id. 59028137), as partes mantiveram-se inertes (id. 76990777). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 19017960, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Ademais, quando intimada a indicar os objetos que pretende elucidar por meio das provas que requereu, a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide, aqui entendido como desistência das provas.
Logo, ausente requerimento de dilação probatória pelo autor, é premente o de julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a autora afirma que é vítima de contratação fraudulenta que redundou em descontos mensais de R$ 21,48 para saldar dívida proveniente de contrato que desconhece, com descontos iniciados em fevereiro de 2021, sendo-lhe descontado, até a data do ajuizamento – junho de 2021, R$ 85,92.
Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não contestou validamente o pedido autoral.
Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos.
Assim o STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
REPETIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4.
No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.” (AgRg no AREsp 646.419/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VALOR DO SEGURO.
TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
R As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1572392/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
Grifos nosso.
Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos.
Há, pois, que se operar a repetição simples.
No que pertine ao dano moral reivindicado, cite-se o entendimento exarado ainda pelo E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Constata-se, no caso presente, que não há nenhuma comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição indevida por iniciativa da parte ré.
Logo, o feito merece a procedência em parte, com o reconhecimento, unicamente, da declaração de nulidade da avença e consequente dever de restituir, de maneira simples, os valores indevidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar nulidade a avença referida na inicial; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de n° 0123422748272.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-34 (AUTOR).
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27/06/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 04:33
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 01:06
Decretada a revelia
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06/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 07:33
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:56
Desentranhado o documento
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18/08/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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