TJPI - 0801542-96.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801542-96.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA, G.
L.
B.
P.
REU: ESTADO DO PIAUI Cuida-se de Ação ajuizada por FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA e G.
L.
B.
P. em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral versa apenas sobre obrigação de fazer, qual seja, “ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, mas também para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito ”.
Ante a ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A Requerente pleiteia com a presente demanda o seguinte: (…)d) A condenação do Requerido: d.1) ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, mas também para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito, inclusive com isenção de juros e multas incidentes desde o vencimento, haja vista ser pessoa com deficiência e, evidentemente, beneficiária da isenção legal, confirmando-se a tutela de urgência antecipada deferida; Narra a exordial, em síntese, que: O Autor 2, menor impúbere, é pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID10 F84.0, conforme laudo médico em anexo.
Em 07 de novembro de 2020, a Autora 1, genitora do Autor 2, adquiriu um automóvel da marca FIAT, modelo Palio Attract 1.0, ano 2013/2014, Renavam *05.***.*77-20, Placa 0VW9945, conforme Certificado de Registro de Veículo acostado, de segunda mão, para atendimento das necessidades especiais do seu filho.
Acontece que, para regularização do veículo, é necessário o pagamento do IPVA.
A Autora 1 compareceu à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI) e requereu administrativamente a isenção deste, em face da deficiência do filho, porém teve o seu requerimento negado (documento em anexo), sob o argumento de que "a Carteira Nacional de Habilitação não consta nenhuma restrição referente à deficiência do condutor nem às adaptações necessárias ao veículo", supostamente não cabendo a isenção.
Ocorre que a Autora 1 solicitou tal isenção em virtude da deficiência de seu filho, a qual, em tenra idade, não possui capacidade para conduzir automóvel.
Porém, tal vedação não possui qualquer fundamento legal, e prejudica o exercício de um direito incontroverso da Requerente, especialmente considerando que o veículo será utilizado inteiramente para o seu suporte, na manutenção das consultas e dos tratamentos imprescindíveis ao seu desenvolvimento regular, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser buscar, através da tutela jurisdicional, a isenção que lhe fora negada indevidamente.
A Constituição Federal prevê como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como tem como direito e garantia fundamental o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I), que deve ser interpretado do ponto de vista material.
O Estado do Piauí, por sua vez, ao elaborar a Lei 4.548/92, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estabeleceu a seguinte norma: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (…) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; (…) Consoante se observa, a interpretação literal do mencionado dispositivo leva a crer que tal norma se dirige apenas a portadores de deficiência com possibilidade de dirigir veículos adaptados, excluído aqueles impossibilitados de conduzir.
Contudo, tal interpretação vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE.
POSSIBLIDADE.
RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, a parte autora sofre de deficiência mental grave que acarreta problemas de locomoção. 2.
Demonstrada a necessidade em razão de sua deficiência, deve ser reconhecido seu pedido de isenção de IPVA, nos termos do art. 4°, VI, da Lei Estadual n° 8.115/1985, embora a deficiência da apelada não esteja listada nas hipóteses legais, a teor do princípio constitucional da igualdade. 3.
No que pertine à restituição do valor pago a título de ICMS, agiu acertadamente o juiz a quo ao não concedê-lo, uma vez que o mandado de segurança não pode ser manejado como substituto de ação de cobrança de valores pretéritos (STF, Súmula 269} e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271). 4.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, conforme parecer ministerial superior. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004421-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1.
No caso, a parte autora sofre de autismo. 2.
Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual n° 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3.
Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008699-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FUNDAMENTOS DISSOCIADOS – ISENÇÃO DE IPVA – DEFICIENTE VISUAL - VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Preliminar que utiliza fundamentos estranhos à lide e, ainda, que confundem-se com o mérito, não merecer ser conhecida. 2.
Em observância aos princípios da isonomia federativa, da igualdade tributária e da proteção às pessoas portadoras de deficiência, não é lícito ao Poder Público conceder isenção de IPVA somente aos portadores de necessidades especiais que necessitam adaptar os seus veículos. 3.
Se o escopo da legislação estadual que prevê isenção de IPVA é compensar o deficiente físico pelos gastos decorrentes da adaptação do veículo, se insere nessa proteção, com ainda mais importância, também o deficiente visual, que tem que arcar com a contratação de motorista para conduzir o seu veículo. 4.
Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro (deficiente visual) que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Tal fato, efetivamente, não pode obstar a concessão da isenção prevista em lei. 5.
Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007565-9 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016 ) No caso em comento, a parte autora acosta cópia de CRLV em nome de sua genitora referente ao veículo Palio Attract 1.0, ano 2013/2014, Renavam *05.***.*77-20, Placa 0VW9945, demonstrando que o veículo é conduzido por terceiro mas utilizado em sua locomoção, em relação a isso, conforme jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO .
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIENTE FÍSICO.
VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARIA CECÍLIA NASCIMENTO KUBOTSU DE GODOI, brasileira, menor impúbere, portadora do RG nº 4 .862.143 SSP/PI, inscrita no CPF nº *93.***.*01-50, representada por sua genitora PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI impetra em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a isenção de IPVA ao veículo do Impetrante, portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), CID 10 F84/90, anualmente, independentemente de apresentação de CNH da Impetrante .
II.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde argui: MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, NCPC).
III .
Constata-se que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí é autoridade legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que encontra-se em posição hierárquica competente para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do Impetrante.
IV.
Da análise dos autos, constata-se restar comprovado que o Impetrante é acometida de condição médica, conforme a compra do veículo, sem a incidência de IPI, e o ato coator atacado, qual seja: a exigência de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
V .
A presente matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.002616-1, onde restou consignado o entendimento de que: “Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo .
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores.” VI .
Segurança concedida. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0750413-32.2022.8 .18.0000, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Em síntese, a impetrante alega que: i) é portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA; ii) sua genitora adquiriu o veículo em questão para auxiliar em seu tratamento, no acompanhamento das terapias do sistema ABA, no entanto, ao solicitar administrativamente a isenção do IPVA, teve seu pedido negado, sob a alegação de que a condutora do citado veículo não é deficiente física e que a menor não possui Carteira Nacional de Habilitação Indeferido por não atender a UNATRI nº 001/2013; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é "discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover", como no presente caso.
Com base nisso, requer o deferimento de liminar para que seja concedida a isenção do IPVA do referido veículo, no ano de 2024 e, ao final, seja a liminar confirmada, com a concessão da segurança.
TJPI • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 0801009-59.2025.8.18.0050 • 2 do Tribunal de Justiça do Piauí Além disso, os autores trazem documentos como declarações e laudos médicos que indicam que o menor é portador de deficiência, qual seja, autismo.
Colacionam ainda, conforme destacado inicialmente, Documento de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em nome da primeira autora referente a IPVA do exercício de 2024.
Nesse sentido, considerando a documentação acostada aos autos, que da conta de que o Requerente menor é portador de deficiência e que sua genitora é proprietária de veículo automotor utilizado para sua locomoção, considerando a legislação estadual atinente ao IPVA, que concede isenção aos deficientes físicos, interpretando-a em consonância com as disposições constitucionais que estabelecem o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, e ainda as jurisprudências colacionadas, entende-se que assiste razão aos Requerentes no presente caso, tendo eles direito à isenção de IPVA prevista na legislação estadual, devendo ser excluída os créditos tributários desse imposto que lhe estão sendo cobrados (exercício de 2024).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora encontra-se assistida por Defensora Pública o que faz presumir o preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar impetrada e JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, e bem assim, para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito, inclusive com isenção de juros e multas incidentes desde o vencimento, haja vista ser pessoa beneficiária da isenção legal.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BACELAR PINHEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801542-96.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA, G.
L.
B.
P.
REU: ESTADO DO PIAUI Cuida-se de Ação ajuizada por FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA e G.
L.
B.
P. em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral versa apenas sobre obrigação de fazer, qual seja, “ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, mas também para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito ”.
Ante a ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A Requerente pleiteia com a presente demanda o seguinte: (…)d) A condenação do Requerido: d.1) ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, mas também para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito, inclusive com isenção de juros e multas incidentes desde o vencimento, haja vista ser pessoa com deficiência e, evidentemente, beneficiária da isenção legal, confirmando-se a tutela de urgência antecipada deferida; Narra a exordial, em síntese, que: O Autor 2, menor impúbere, é pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID10 F84.0, conforme laudo médico em anexo.
Em 07 de novembro de 2020, a Autora 1, genitora do Autor 2, adquiriu um automóvel da marca FIAT, modelo Palio Attract 1.0, ano 2013/2014, Renavam *05.***.*77-20, Placa 0VW9945, conforme Certificado de Registro de Veículo acostado, de segunda mão, para atendimento das necessidades especiais do seu filho.
Acontece que, para regularização do veículo, é necessário o pagamento do IPVA.
A Autora 1 compareceu à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI) e requereu administrativamente a isenção deste, em face da deficiência do filho, porém teve o seu requerimento negado (documento em anexo), sob o argumento de que "a Carteira Nacional de Habilitação não consta nenhuma restrição referente à deficiência do condutor nem às adaptações necessárias ao veículo", supostamente não cabendo a isenção.
Ocorre que a Autora 1 solicitou tal isenção em virtude da deficiência de seu filho, a qual, em tenra idade, não possui capacidade para conduzir automóvel.
Porém, tal vedação não possui qualquer fundamento legal, e prejudica o exercício de um direito incontroverso da Requerente, especialmente considerando que o veículo será utilizado inteiramente para o seu suporte, na manutenção das consultas e dos tratamentos imprescindíveis ao seu desenvolvimento regular, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser buscar, através da tutela jurisdicional, a isenção que lhe fora negada indevidamente.
A Constituição Federal prevê como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como tem como direito e garantia fundamental o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I), que deve ser interpretado do ponto de vista material.
O Estado do Piauí, por sua vez, ao elaborar a Lei 4.548/92, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estabeleceu a seguinte norma: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (…) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; (…) Consoante se observa, a interpretação literal do mencionado dispositivo leva a crer que tal norma se dirige apenas a portadores de deficiência com possibilidade de dirigir veículos adaptados, excluído aqueles impossibilitados de conduzir.
Contudo, tal interpretação vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE.
POSSIBLIDADE.
RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, a parte autora sofre de deficiência mental grave que acarreta problemas de locomoção. 2.
Demonstrada a necessidade em razão de sua deficiência, deve ser reconhecido seu pedido de isenção de IPVA, nos termos do art. 4°, VI, da Lei Estadual n° 8.115/1985, embora a deficiência da apelada não esteja listada nas hipóteses legais, a teor do princípio constitucional da igualdade. 3.
No que pertine à restituição do valor pago a título de ICMS, agiu acertadamente o juiz a quo ao não concedê-lo, uma vez que o mandado de segurança não pode ser manejado como substituto de ação de cobrança de valores pretéritos (STF, Súmula 269} e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271). 4.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, conforme parecer ministerial superior. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004421-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1.
No caso, a parte autora sofre de autismo. 2.
Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual n° 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3.
Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008699-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FUNDAMENTOS DISSOCIADOS – ISENÇÃO DE IPVA – DEFICIENTE VISUAL - VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Preliminar que utiliza fundamentos estranhos à lide e, ainda, que confundem-se com o mérito, não merecer ser conhecida. 2.
Em observância aos princípios da isonomia federativa, da igualdade tributária e da proteção às pessoas portadoras de deficiência, não é lícito ao Poder Público conceder isenção de IPVA somente aos portadores de necessidades especiais que necessitam adaptar os seus veículos. 3.
Se o escopo da legislação estadual que prevê isenção de IPVA é compensar o deficiente físico pelos gastos decorrentes da adaptação do veículo, se insere nessa proteção, com ainda mais importância, também o deficiente visual, que tem que arcar com a contratação de motorista para conduzir o seu veículo. 4.
Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro (deficiente visual) que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Tal fato, efetivamente, não pode obstar a concessão da isenção prevista em lei. 5.
Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007565-9 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016 ) No caso em comento, a parte autora acosta cópia de CRLV em nome de sua genitora referente ao veículo Palio Attract 1.0, ano 2013/2014, Renavam *05.***.*77-20, Placa 0VW9945, demonstrando que o veículo é conduzido por terceiro mas utilizado em sua locomoção, em relação a isso, conforme jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO .
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIENTE FÍSICO.
VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARIA CECÍLIA NASCIMENTO KUBOTSU DE GODOI, brasileira, menor impúbere, portadora do RG nº 4 .862.143 SSP/PI, inscrita no CPF nº *93.***.*01-50, representada por sua genitora PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI impetra em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a isenção de IPVA ao veículo do Impetrante, portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), CID 10 F84/90, anualmente, independentemente de apresentação de CNH da Impetrante .
II.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde argui: MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, NCPC).
III .
Constata-se que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí é autoridade legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que encontra-se em posição hierárquica competente para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do Impetrante.
IV.
Da análise dos autos, constata-se restar comprovado que o Impetrante é acometida de condição médica, conforme a compra do veículo, sem a incidência de IPI, e o ato coator atacado, qual seja: a exigência de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
V .
A presente matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.002616-1, onde restou consignado o entendimento de que: “Viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo .
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores.” VI .
Segurança concedida. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0750413-32.2022.8 .18.0000, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Em síntese, a impetrante alega que: i) é portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA; ii) sua genitora adquiriu o veículo em questão para auxiliar em seu tratamento, no acompanhamento das terapias do sistema ABA, no entanto, ao solicitar administrativamente a isenção do IPVA, teve seu pedido negado, sob a alegação de que a condutora do citado veículo não é deficiente física e que a menor não possui Carteira Nacional de Habilitação Indeferido por não atender a UNATRI nº 001/2013; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é "discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover", como no presente caso.
Com base nisso, requer o deferimento de liminar para que seja concedida a isenção do IPVA do referido veículo, no ano de 2024 e, ao final, seja a liminar confirmada, com a concessão da segurança.
TJPI • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 0801009-59.2025.8.18.0050 • 2 do Tribunal de Justiça do Piauí Além disso, os autores trazem documentos como declarações e laudos médicos que indicam que o menor é portador de deficiência, qual seja, autismo.
Colacionam ainda, conforme destacado inicialmente, Documento de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em nome da primeira autora referente a IPVA do exercício de 2024.
Nesse sentido, considerando a documentação acostada aos autos, que da conta de que o Requerente menor é portador de deficiência e que sua genitora é proprietária de veículo automotor utilizado para sua locomoção, considerando a legislação estadual atinente ao IPVA, que concede isenção aos deficientes físicos, interpretando-a em consonância com as disposições constitucionais que estabelecem o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, e ainda as jurisprudências colacionadas, entende-se que assiste razão aos Requerentes no presente caso, tendo eles direito à isenção de IPVA prevista na legislação estadual, devendo ser excluída os créditos tributários desse imposto que lhe estão sendo cobrados (exercício de 2024).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora encontra-se assistida por Defensora Pública o que faz presumir o preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar impetrada e JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao cumprimento da obrigação de fazer, que consiste no deferimento da isenção ao Requerente do pagamento do IPVA, exercício 2024, e bem assim, para os exercícios subsequentes, do veículo retro descrito, inclusive com isenção de juros e multas incidentes desde o vencimento, haja vista ser pessoa beneficiária da isenção legal.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BACELAR PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ALANE BACELAR EVANGELISTA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/01/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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