TJPI - 0757332-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LAURIANE COSTA MARTINS COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CARMELIA MARTINS COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de C. M. COELHO CRIACAO PARA CORTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:52
Juntada de petição
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22/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757332-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AGRAVANTE: C.
M.
COELHO CRIACAO PARA CORTE LTDA, JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Alimentos Gerais (C.
M.
Coelho Criação para Corte EIRELI), Espólio de José Ribamar Coelho, Espólio de Carmélia Martins Coelho, Fernando Lívio Martins Coelho e Lauriane Costa Martins Coelho em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Danos Morais (proc. n. 0802302-51.2023.8.18.0077), em que pleiteiam a resolução de três contratos de promessa de compra e venda de imóveis rurais (Fazenda COMAG, Fazenda Sangue e Fazenda Asa Branca) firmados com Florestal Nacional S/A (atual Companhia Siderúrgica Nacional - CSN).
A decisão determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, e a exclusão de parte dos autores, ordenando que a demanda fosse adequada à relação jurídica contratual firmada exclusivamente pela empresa COMAG, com prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de extinção do feito.
Diante disso, os autores interpuseram o presente recurso, alegando que a decisão desconsiderou a unidade de negociação entre as partes e a interdependência das questões fáticas e jurídicas, que envolvem a demora na regularização fundiária dos imóveis, situação que impacta todos os contratos de forma similar.
Alegam ainda que a manutenção da decisão resultaria na fragmentação da controvérsia, acarretando custos adicionais e riscos de decisões contraditórias.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada.
Breve relato dos fatos.
Decido.
Fundamentação Jurídica De início, convém ressaltar que o recurso interposto é cabível, conforme o art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil e preenche os pressupostos de admissibilidade.
Feitas essas considerações, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pelos Agravantes.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me apreciar, especificamente, a coexistência dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada.
A concessão de efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, exige que a pretensão esteja, desde logo, amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com relação à formação de litisconsorte, veja-se o que preceitua o art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No caso, entendo que não há motivo para impedir a formação de litisconsorte ativo facultativo, impondo apenas a possibilidade de um agravante ser mantido no polo ativo da ação, pois o direito buscado advém de relações jurídicas interdependentes.
Ademais, não há risco ao comprometimento de que o litígio tenha uma solução rápida nem dificuldade de defesa da agravada, pois decorre de um mesmo fato jurídico: a demora na regularização fundiária dos imóveis sob litígio, que deve ser analisado de forma equânime nos três contratos.
De igual forma, caracterizado o periculum in mora, haja vista que os agravantes terão que propor novas ações, que poderão ser distribuídas a Juízos diversos, correndo o risco de, ao final, terem decisões conflitantes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e após, concluam-se os autos para apreciação definitiva do mérito recursal. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2025 15:05
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:24
Determinada a distribuição do feito
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23/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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16/06/2025 10:49
Declarada suspeição por MANOEL DE SOUSA DOURADO
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09/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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06/06/2025 09:55
Declarada suspeição por JOSE JAMES GOMES PEREIRA
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02/06/2025 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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02/06/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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