TJPI - 0000161-60.2014.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de despacho
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000161-60.2014.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JOSE LUIZ DE MACEDO RODRIGUES APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ DE MACEDO RODRIGUES, na qualidade de espólio de MARIA AMÉLIA DE MACEDO RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A.
O recorrente sustenta omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono atual do espólio, requerendo a reforma do julgado nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a análise, em sede recursal, de alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios contratuais, quando tal matéria não foi objeto de apreciação pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não pode ser conhecido quando a matéria suscitada não foi previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância.
O exame da alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por meio do recurso apropriado perante o juízo originário, não sendo cabível inovar em sede recursal.
O não conhecimento do recurso fundamenta-se na ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A instância recursal não pode apreciar matéria não enfrentada na sentença recorrida, sob pena de supressão de instância.
A alegação de omissão quanto à fixação de honorários deve ser arguida inicialmente por meio do recurso cabível no primeiro grau, não sendo possível inovar na apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1016, III; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10394130075994001, Rel.
Des.
Versiani Penna, j. 17.09.2020, publ. 25.09.2020.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ DE MACEDO RODRIGUES, na qualidade de espólio de MARIA AMÉLIA DE MACEDO RODRIGUES, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado, no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI (Processo nº 0000161-60.2014.8.18.0028).
Na sentença recorrida, foi homologado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, referente à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora originária, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contudo, o juízo a quo não se manifestou quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do atual patrono do espólio, o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS.
Em suas razões recursais (ID 16398893), o apelante sustenta que houve omissão da sentença quanto à definição dos honorários advocatícios, apesar da comprovação nos autos da efetiva atuação do patrono, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Destaca ainda a natureza alimentar da verba e pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação, com base na dedicação e zelo profissional.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, reconhecendo-se o direito do patrono ao percentual devido.
Requer também a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus sucumbencial e que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS.
Em suas contrarrazões, o Banco pugna pelo não provimento do recurso.
Decisão de habilitação dos herdeiros de id. 18624567 É, em síntese, o relatório.
II.
DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO Com efeito, quanto a admissibilidade, destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, intrínsecos e extrínsecos, conforme se vê: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
No presente caso, a questão posta nos autos consiste na alegação da parte apelante de omissão da sentença de id. 16398871 quanto à definição dos honorários advocatícios, apesar da comprovação nos autos da efetiva atuação do patrono.
Todavia, quanto a omissão do juízo a quo, em relação a não manifestação em relação ao pedido do apelante quanto à definição dos honorários contratuais (petição de id. 16398852), cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição na sentença apelada.
Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.
Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte apelante acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o recurso deve se limitar ao acerto ou não da sentença apelada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, no que se refere à alegação de omissão quanto a não manifestação na sentença em relação ao pedido de definição de honorários contratuais, essa análise se configuraria um adiantamento da matéria de mérito, que deve ser apreciada em primeira instância e, se for o caso, devolvida para conhecimento deste E.
TJPI em eventual outro recurso, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, destaco que a omissão alegada pelo apelante deveria ser objeto de outro recurso, a ser sanado inicialmente pelo juízo de origem.
Desse modo, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem.
Logo, não merece conhecimento o recurso da parta apelante.
Assim, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
08/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:52
Juntada de documento comprobatório
-
25/05/2023 10:50
Juntada de documento comprobatório
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:56
Juntada de comprovante
-
08/05/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 10:18
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 12:09
Juntada de documento comprobatório
-
04/05/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:44
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:53
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:01
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 08:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-14.
-
13/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 07:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2019 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2019 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-23.
-
22/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2019 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/07/2019 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 15:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-18.
-
17/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2019 14:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2019 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2019 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2019 12:52
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
14/06/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-06.
-
03/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/04/2019 16:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:56
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
21/09/2018 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2018 08:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-05.
-
04/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2018 09:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 11:10
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2017 08:52
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
07/12/2015 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2015 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2015 11:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/015 11:11, sala de audiências.
-
03/11/2015 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2015 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2015 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/10/2015 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 09:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2015 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2015 15:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2015 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 12:19
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/015 12:09, sala de audiências.
-
10/09/2015 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2015 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/08/2015 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2015 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2015 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2015 10:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/015 10:05, sala de audiências.
-
29/05/2015 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2015 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2014 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2014 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2014 13:33
Distribuído por sorteio
-
20/01/2014 13:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010888-62.2016.8.18.0140
Jose Ney Guerra Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:00
Processo nº 0010888-62.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Jose Ney Guerra Ribeiro
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0801629-27.2023.8.18.0152
Leila Eulalio Dantas
Erisvaldo Carvalho da Silva
Advogado: Daniel Bruno Formiga da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 08:33
Processo nº 0000137-29.2011.8.18.0063
Maria Jose Cardoso de Almeida
Raimunda Alves da Silva
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 08:09
Processo nº 0000137-29.2011.8.18.0063
Banco Bonsucesso
Maria Jose Cardoso de Almeida
Advogado: Genesio da Costa Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2024 10:58