TJPI - 0842639-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALICON OLIVEIRA BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842639-53.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO ALICON OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC Ausência de manifestação do embargado. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Portanto, inexiste vício na decisão, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão liminar embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:51
Expedição de Informações.
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Outras Decisões
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06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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